LEI 6.642, DE 18-12-2013
(DO-RJ DE 19-12-2013)
Promulgação das partes vetadas - DO-RJ de 6-5-2014
ESTACIONAMENTO – Reserva de Vagas
Aprovada Lei que dispõe sobre o monitoramento de vagas para deficientes e idosos em estacionamentos
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIROFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Torna obrigatória as vagas monitoradas dos estacionamentos de veículos automotores, em estabelecimentos privados, de uso coletivo, para as pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção e idosos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.Parágrafo Único - Para os fins desta Lei, considera-se:I - Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas, de acordo com o Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.II - Pessoa idosa é aquela pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos), conforme a Lei Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.III - Estabelecimento privado de uso coletivo é aquele que se destina às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde.Art. 2º - Os estabelecimentos privados a que se refere o art. 1º, parágrafo único, III da Lei, cujo estacionamento possuir vagas para veículos automotores para as pessoas com deficiência e idosos, de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN Nºs 304 e 303, de 18 de dezembro de 2008, terão o dever de cuidado, proteção e vigilância, por parte dos responsáveis, empregados ou prepostos que deverão:I - V E T A D O;II - afixar sinalização vertical de solo para instalar campainha de fácil acesso;III - V E T A D O;IV - afixar sinalização horizontal de solo, avisos de exclusividade de uso das referidas vagas, com advertências do quadro anexo desta Lei.Parágrafo Único - V E T A D O.Art. 3º - As vagas, a que se refere esta Lei, deverão ser:I - de fácil manobra;II - próximo ao acesso de circulação de pedestres e a entrada principal;III - devidamente sinalizada;IV - reservadas para as pessoas com deficiência, obedecendo às especificações técnicas de desenho e traçado, conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.Art. 4º - Os veículos automotores, objeto desta Lei, deverão ter identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionada e fornecida pelo Órgão Competente, que disciplinará sobre suas características e condições de uso.Art. 5º - As vagas de estacionamento de estabelecimento privado, reservadas às pessoas com deficiência e idosos, serão fiscalizados pelos referidos estacionamentos e/ou pelo Órgão Público Municipal competente, com o objetivo de assegurar que as vagas reservadas não sejam ocupadas por veículos não identificados.Art. 6º - O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará aos infratores as penalidades do Código de Defesa do Consumidor - CDC.Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO CABRAL
Governador