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Ceará

CE dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e derivados

Decreto 33746/2020

25/09/2020 09:43:08

DECRETO 33.746, DE 23-9-2020
(DO-CE DE 24-9-2020)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Trigo

CE dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e derivados 
Este Decreto têm por objetivo simplificar e padronizar os procedimentos previstos nos Protocolos ICMS 46, de 15-12-2000, que trata do regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão e farinha de trigo e mistura de farinha entre os Estados signatários e nas operações interestaduais com massas alimentícias, biscoitos e outros derivados de farinha de trigo, com efeitos desde 1-9-2020
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO as disposições do Protocolo ICMS 46, de 15 de dezembro de 2000, e suas alterações posteriores; CONSIDERANDO a necessidade de simplificação e padronização dos procedimentos de cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), observadas as disposições do referido Protocolo; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade da adoção de procedimentos que busquem a preservação da livre concorrência, de forma a evitar tratamentos tributários diferenciados
entre contribuintes do mesmo segmento econômico; DECRETA:
CAPÍTULO ÚNICO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1.º Fica atribuída ao importador, ao adquirente e ao destinatário, na qualidade de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subsequentes, quando da entrada, real ou simbólica, de:
I - trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos originários do exterior ou de estados não signatários do Protocolo ICMS 46, de 15 de dezembro de 2000;
II - trigo em grão, adquirido diretamente de produtor localizado em estado signatário do Protocolo ICMS 46/00.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se mistura de farinha de trigo o produto cuja composição final possua, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de farinha de trigo.
Art. 2.º Na cobrança do ICMS de que trata o Protocolo ICMS 46/00, a carga tributária será decorrente da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, excluída a parcela do imposto:
I - 40% (quarenta por cento), nas operações com trigo em grão;
II - 36,36% (trinta e seis vírgula trinta e seis por cento), nas operações com farinha de trigo e sua mistura a outros produtos.
Parágrafo único. As cargas tributárias definidas nos incisos do caput deste artigo serão adicionadas de 1% (um por cento), resultando, respectivamente, nos percentuais de 41% (quarenta e um por cento) e 37,36% (trinta e sete vírgula trinta e seis por cento), de modo a resultar em encerramento de fase de tributação do ICMS, até o consumidor final, nas operações internas.
Seção II
Das operações praticadas pelas unidades moageiras,
suas filiais atacadistas e indústrias de massas alimentícias, biscoitos e demais derivados de farinha de trigo
Art. 3.º Fica diferido para o momento da saída subsequente o pagamento do ICMS devido pelas unidades moageiras, suas filiais atacadistas e indústrias de massas alimentícias, biscoitos e demais derivados de farinha de trigo, nas seguintes situações:
I - na importação do exterior;
II - na aquisição de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00;
III – na aquisição direta de produtor localizado em Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00.
§ 1.º Quando das saídas para Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, ficam mantidas as regras de repasse do ICMS devido por substituição tributária.
§ 2.º O diferimento de que trata o caput deste artigo somente se considera encerrado, para fins de pagamento do imposto, quando houver a venda de farinha de trigo, mistura de farinha de trigo a outros produtos e produtos derivados de farinha de trigo, ou a saída interestadual a qualquer título dos mesmos produtos.
§ 3.º Nas entradas de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos provenientes de estados signatários do Protocolo ICMS 46/00, o valor do ICMS correspondente ao repasse já efetuado pelo remetente originário será deduzido do pagamento do ICMS devido nas operações subsequentes, observado o seguinte:
I - no caso de recebimento de trigo em grão de outro Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, 30% (trinta por cento) do valor do ICMS efetivamente repassado ao Estado do Ceará será utilizado para dedução do ICMS de obrigação própria e o restante será deduzido da parcela do ICMS devido por substituição tributária pelo estabelecimento destinatário;
II – no caso de recebimento de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos de outro Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00,a quantidade recebida será deduzida pelo estabelecimento destinatário do total das suas operações internas com farinha de trigo para efeito de aplicação da carga tributária prevista na alínea “a” do inciso II do art. 5.º, devendo recolher a complementação da carga de 1% (um por cento) sobre as quantidades recebidas de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos.
§ 4.º No caso de recebimento, na operação interna, de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos adquiridos de estabelecimento enquadrado na Seção III, a quantidade recebida será deduzida pelo estabelecimento destinatário do total das suas operações internas com farinha de trigo para efeito de aplicação da carga tributária prevista na alínea “a” do inciso II do art. 5.º.
§ 5.º Nas entradas de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos provenientes de Estados não signatários do Protocolo ICMS 46/00, a quantidade recebida será deduzida pelo estabelecimento destinatário do total das suas operações internas com farinha de trigo para efeito de aplicação da carga tributária prevista na alínea “a” do inciso II do art. 5.º, devendo o estabelecimento destinatário recolher a carga de 37,36% (trinta e seis vírgula trinta e seis por cento) sobre o valor das quantidades recebidas de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos.
Art. 4.º A base de cálculo do imposto de que trata o art. 1.º será o montante formado pelo valor total de aquisição da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento da entrada no estabelecimento do adquirente, inclusive frete e seguro, excluindo-se o valor do ICMS cobrado na operação, se for o caso, observado o disposto no art. 12 do Decreto n.º 33.251, de 28 de agosto de 2019, na hipótese de importação do Exterior.
§ 1.º Para efeito de apuração do imposto a recolher, será levado em consideração, como crédito do adquirente, o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição interestadual, conforme a Cláusula décima do Protocolo ICMS 46/00.
§ 2.º Para os fins do disposto no § 1.º deste artigo, 30% (trinta por cento) do crédito destacado no documento fiscal será utilizado para dedução do ICMS relativo à atividade de moagem e o restante será deduzido do imposto relativo à atividade de produção de derivados de farinha de trigo ou comércio de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos.
§ 3.º Para efeito de apuração do ICMS de obrigação direta, será admitida a utilização de crédito decorrente de aquisição de bem para integrar o ativo imobilizado do contribuinte, desde que sejam observadas as regras da legislação específica, conforme a Cláusula décima do Protocolo ICMS 46/00.
§ 4.º Para efeito de apuração do ICMS de obrigação direta, será admitida a utilização de crédito de ICMS normal decorrente de operações e prestações destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM), desde que observada a legislação relativa à comprovação de internamento na ZFM e registro desse crédito na Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme procedimento estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.
§ 5.º Os créditos de que tratam os §§ 1.º, 3.º e 4.º deverão ser apropriados com observância das regras de apuração referentes ao Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), de que trata a Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, regulamentada pelo Decreto n.º 32.438, de 8 de dezembro de 2017, ou outro que venha a substituí-lo.
§ 6.º Exceto quanto aos créditos referidos nos §§ 1.º, 3.º e 4.º deste artigo, é vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais para efeito da apuração do ICMS de obrigação direta.
§ 7.º Nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e sua mistura a outros produtos, exceto nas importações do exterior de trigo em grão, o valor do ICMS cobrado do substituto tributário não deverá ser inferior ao valor de referência fixado em Ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), nos termos do Convênio ICMS 70/97.
§ 8.º O cálculo do imposto será feito com base na média aritmética ponderada dos valores apurados nas aquisições de trigo em grão oriundas do exterior, de estado não signatário ou de produtor localizado em estado signatário, ocorridas no mês anterior mais recente em relação à respectiva operação de saída.
Art. 5.º O imposto de que trata este Decreto deverá ser apurado da seguinte forma:
I - nas operações subsequentes com trigo em grão:
a) nas saídas destinadas a Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, o imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da carga tributária de 40% (quarenta por cento) sobre a base de cálculo definida no caput do art. 4.º e recolhido diretamente à unidade federada de destino;
b) nas saídas destinadas a estados não signatários do Protocolo ICMS 46/00, o imposto deverá ser apurado sobre o valor da operação direta;
c) nas saídas internas destinadas a contribuinte moageiro, a carga tributária de 40% (quarenta por cento) será diferida para o momento da saída de farinha de trigo, mistura de farinha de trigo a outros produtos e de seus derivados;
II – nas operações subsequentes com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos:
a) nas operações internas, o imposto será calculado mediante a aplicação da carga tributária de 41% (quarenta por cento) sobre a base de cálculo de que tratam o caput do art. 4.º e seu § 8.º, levando em consideração o rendimento de 75% (setenta e cinco por cento) do processo de moagem para determinar a quantidade correspondente de trigo em grão, nos termos do § 6.º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00;
b) nas operações de saída para Estados signatários do Protocolo ICMS 46/00, o imposto será calculado mediante a aplicação da carga tributária de 40% (quarenta por cento) sobre a base de cálculo de que tratam o caput do art. 4.º e seu § 8.º, levando em consideração o rendimento de 75% (setenta e cinco por cento) do processo de moagem para determinar a quantidade correspondente de trigo em grão, nos termos do § 6.º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00, tendo a seguinte destinação:
1. 30% (trinta por cento) será recolhido em favor do Estado do Ceará;
2. 70% (setenta por cento) será recolhido para a unidade federada de destino;
c) nas saídas interestaduais destinadas a Estados não signatários do Protocolo ICMS 46/00, o imposto será calculado mediante a aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) da carga tributária de 40% (quarenta por cento) sobre a base de cálculo de que tratam o caput do art. 4.º e seu § 8.º, levando em consideração o rendimento de 75% (setenta e cinco por cento) do processo de moagem para determinar a quantidade correspondente de trigo em grão, nos termos do § 6.º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00, destinando-se esse imposto ao Estado do Ceará.
III – nas operações destinadas ao exterior, à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, não haverá cobrança de ICMS, aplicando-se a legislação pertinente.
§ 1.º Nas operações internas a que se refere a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, a divisão da carga tributária será a seguinte:
I - 21,95% (vinte e um inteiros e noventa e cinco por cento), relativa à atividade de moagem;
II - 18,05% (dezoito inteiro e cinco por cento), relativo à atividade de produção de derivados de farinha de trigo, ou revenda de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos;
III – 1% (um por cento), relativo às operações subsequentes, até o consumidor final.
§ 2.º Para os efeitos da alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais” do documento fiscal que acobertar a operação de saída interna o número do documento fiscal de aquisição original, bem como o valor do ICMS neste destacado, na proporção da saída interna, caso esta aquisição tenha sido efetuada de estado não signatário, para fins de apuração do ICMS devido pelo estabelecimento destinatário, nos termos previstos no § 1.º do art. 4.º deste Decreto.
§ 3.º Não poderá ser objeto de financiamento pelo FDI o imposto relativo às operações decorrentes da aquisição de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos praticada pelas unidades moageiras.
§ 4.º Ocorrida a hipótese prevista no § 2.º do art. 3.º:
I - o imposto devido será calculado levando em conta a participação da farinha de trigo em cada produto, conforme disciplinado em ato normativo do Secretário da Fazenda;
II - a farinha de trigo adquirida em operações internas de moinho não pertencente à mesma pessoa jurídica será deduzida quantitativamente na apuração do ICMS a pagar relativamente às saídas subsequentes.
Art. 6.º O imposto apurado na forma desta Seção deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída de farinha de trigo ou de sua mistura a outros produtos e produtos derivados de farinha de trigo efetuada por unidades moageiras e suas filiais.
Seção III
Das operações de aquisição
pelos demais estabelecimentos
Art. 7.º O imposto incidente sobre as operações de aquisição de farinha de trigo e sua mistura a outros produtos deverá ser apurado pelos estabelecimentos não enquadrados na seção anterior, da seguinte forma:
I – de origem do Exterior:
a) o ICMS importação será calculado conforme o art. 12 do Decreto n.º 33.251, de 2019, devendo sua base de cálculo ser reduzida em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), de forma que resulte em uma carga tributária de 12% (doze por cento), considerando a inclusão do imposto na sua própria base de cálculo;
b) o ICMS devido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da carga tributária de 37,36% (trinta e sete vírgula trinta e seis por cento) sobre a base de cálculo definida no caput do art. 4.º, observando-se o disposto no seu § 7.º, deduzido do valor do ICMS calculado conforme a alínea “a” deste inciso;
II – de origem de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, o ICMS devido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da carga tributária de 37,36% (trinta e sete vírgula trinta e seis por cento) sobre o valor da operação, observado o disposto no § 7.º do art. 4.º e deduzindo-se o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição interestadual;
III - de origem de Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, o imposto previsto no parágrafo único do art. 2.º será exigido no momento da entrada da mercadoria, mediante a aplicação do percentual de 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento) sobre o valor de referência da farinha de trigo fixado em Ato COTEPE.
Art. 8.º O imposto incidente sobre as operações de aquisição de trigo em grão deverá ser apurado da seguinte forma:
I - de origem do Exterior:
a) o ICMS importação será calculado conforme o art. 12 do Decreto n.º 33.251, de 2019, devendo sua base de cálculo ser reduzida em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), de forma que resulte em uma carga tributária de 12% (doze por cento), considerando a inclusão do imposto na sua própria base de cálculo;
b) o ICMS devido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da carga tributária de 41% (quarenta e um por cento) sobre a base de cálculo definida no caput do art. 4.º, deduzido do valor do ICMS
importação calculado conforme a alínea “a” deste inciso;
II - de origem de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, o ICMS devido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da carga tributária de 41% (quarenta e um por cento) sobre o valor da operação,
observado o disposto no § 7.º do art. 4.º e deduzindo-se o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição interestadual;
III - de origem de Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, o imposto previsto no parágrafo único do art. 2.º será exigido no momento da entrada da mercadoria, mediante a aplicação do percentual de 2,50% (dois vírgula cinquenta por cento) sobre o valor de referência do trigo em grão fixado em Ato COTEPE.
Art. 9.º Nas operações de entrada neste Estado de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos procedentes de Estados signatários, o pagamento do ICMS devido a este Estado será exigido no momento da saída da mercadoria do estado remetente, calculado nos termos do Protocolo ICMS 46/00.
Art. 10. O imposto apurado na forma desta Seção deverá ser recolhido:
I – por ocasião da passagem pela primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, quando proveniente de outra unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/00;
II - no desembaraço aduaneiro ou na entrega antecipada.
Art. 11. Para o exercício do direito ao ressarcimento, o contribuinte deverá requerer à Célula de Gestão Fiscal do Comércio Exterior e Substituição Tributária (CESUT) o respectivo valor, nos termos do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997.
Seção IV
Das Disposições Gerais
Art. 12. Nas aquisições de trigo em grão, farinha de trigo e sua mistura a outros produtos procedentes de unidade federada signatária do Protocolo ICMS 46/00, o recolhimento do ICMS será feito através de GNRE no momento da saída da mercadoria, devendo uma via desse documento acompanhar o trânsito até o destino, caso o remetente não seja inscrito como substituto tributário no Estado de destino.
Parágrafo único. Caso o remetente seja unidade moageira de trigo em grão inscrita como substituto tributário, o recolhimento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês subsequente  ao da saída.
Art. 13. Em caráter excepcional, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento do imposto relativo às operações de que trata o inciso I do art. 10 seja efetuado na rede bancária do domicílio do adquirente,
até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele que ocorrer o respectivo fato gerador do imposto, mediante ato de credenciamento.
Art. 14. Relativamente às operações de saídas subsequentes de farinha de trigo e sua mistura a outros produtos, tributadas na forma deste Decreto, os contribuintes deverão emitir nota fiscal adotando os seguintes procedimentos:
I - nas operações internas, o ICMS não deverá ser destacado, constando no campo “Dados Adicionais” do documento fiscal a seguinte expressão: “ICMS pago por substituição tributária”, seguida da identificação deste Decreto, observado o disposto no § 2.º do art. 5.º;
II - nas operações interestaduais destinadas a unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/00, o ICMS não deverá ser destacado, constando no campo “Dados Adicionais” do documento fiscal a seguinte expressão: “ICMS pago por substituição tributária”, seguida da identificação do referido Protocolo;
III - nas demais operações interestaduais destinadas a unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/00, o valor do ICMS deverá ser destacado apenas para crédito do adquirente, com base na alíquota aplicável para a respectiva operação, exceto nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus, às Áreas de Livre Comércio e ao exterior, que devem obedecer a regramento próprio.
Art. 15. Relativamente às operações de saídas subsequentes de trigo em grão tributadas na forma deste Decreto, os contribuintes deverão emitir nota fiscal adotando os seguintes procedimentos:
I - nas operações internas, o ICMS não deverá ser destacado, constando no campo “Dados Adicionais” do documento fiscal a seguinte expressão: “ICMS diferido”, seguida da referência ao art. 3.º deste Decreto, observado o disposto no § 2.º do art. 5.º;
II - nas operações interestaduais destinadas a unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/00, o ICMS não deverá ser destacado, constando no campo “Dados Adicionais” do documento fiscal a seguinte expressão: “ICMS pago por substituição tributária”, seguida da identificação do referido Protocolo;
III - nas demais operações interestaduais destinadas a unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/00, o valor do ICMS deverá ser destacado, observando o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 5.º, com base na alíquota aplicável para a respectiva operação, exceto nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus, às Áreas de Livre Comércio e ao exterior, que devem obedecer a regramento próprio.
Art. 16. Por ocasião da importação de trigo em grão, a unidade moageira emitirá nota fiscal relativa à entrada, sem destaque do ICMS, fazendo constar no campo “Dados Adicionais” a seguinte expressão: “ICMS diferido”, seguida da referência ao art. 3.º deste Decreto.
Art. 17. Nas operações realizadas por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, ambas de sua produção, tributadas na forma deste Decreto e destinadas a outro Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, o valor correspondente a 70% (setenta por cento) da carga tributária definida nos termos deste Decreto será repassado para o Estado destinatário da mercadoria.
Art. 18. O disposto no art. 17 não se aplica nas operações de remessa para industrialização, ressalvada a incidência do imposto sobre o valor adicionado nesse processo, devendo ser recolhido antecipadamente à unidade da Federação do estabelecimento moageiro, conforme a respectiva legislação.
Art. 19. Nas operações de remessa para industrialização de trigo em grão para moagem em estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, a cobrança do ICMS, nos termos deste Decreto, deverá ser feita sobre a farinha de trigo por ocasião do retorno real ou simbólico.
Art. 20. Quando das operações interestaduais, o estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas e demais distribuidores atacadistas remetentes de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, deverá enviar relatório em meio eletrônico, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da remessa, com base no Anexo Único do Protocolo ICMS 46/00, para as Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência de Receita das unidades da Federação de destino dos referidos produtos, desde que signatárias do referido Protocolo.
Art. 21. Os valores relativos à apuração do ICMS do trigo em grão nos termos da Seção II deste Decreto deverão ser lançados no livro Registro de Apuração do ICMS da seguinte forma:
I - no campo “Outros Débitos”:
a) no caso de aquisição de trigo em grão:
1. quando das operações internas: “Carga tributária relativa à aquisição de trigo em grão, conforme as operações internas do mês mm/aaaa”, seguida da referência ao art. 5.º deste Decreto;
2. quando das operações interestaduais: “Carga tributária relativa à aquisição de trigo em grão conforme as operações interestaduais no mês mm/aaaa”, seguida da referência ao art. 5.º deste Decreto;
b) no caso de aquisição de farinha de trigo:
1. procedente de Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00: “Carga tributária de 1% relativa à aquisição de farinha de trigo”;
2. procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00:
“Carga tributária de 37,36% (trinta e sete vírgula trinta e seis por cento)
relativa à aquisição de farinha de trigo”;
II – no campo “Outros Créditos”:
a) o crédito relativo ao ICMS destacado no documento fiscal de aquisição de trigo em grão de estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00: “Crédito de ICMS referente à(s) nota(s) fiscal(is) nº(s) ......, relativa(s) às entradas de trigo no mês mm/aaaa”;
b) o crédito relativo ao ICMS destacado no documento fiscal de aquisição de farinha de trigo de estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00: “Crédito de ICMS referente à(s) nota(s) fiscal(is) de n.º(s) .....,
relativa(s) às entradas de farinha de trigo”;
c) o crédito relativo ao ICMS apurado no documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP): “Crédito de ICMS referente às aquisições para o ativo imobilizado, conforme o CIAP, referente ao mês mm/aaaa”;
d) o crédito relativo ao ICMS apurado conforme o § 4.º do art. 4.º deste Decreto: “Crédito de ICMS referente operações para ZFM, referente ao mês mm/aaaa”;
e) o valor relativo ao ICMS diferido no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (FDI), disciplinado pela
Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, e alterações posteriores, conforme protocolos de apoio ao desenvolvimento industrial celebrados pelo contribuinte com o Estado do Ceará, bem como Resoluções do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial do Ceará (CEDIN);
f) o crédito do repasse de ICMS relativo à aquisição de trigo em grão de estado signatário do Protocolo ICMS 46/00: “Crédito do repasse de ICMS referente à(s) nota(s) fiscal(is) n.º(s) ......, relativa(s) às entradas de trigo no mês mm/aaaa”;
g) os ressarcimentos de ICMS devido por substituição tributária transferidos do substituído ao substituto tributário: “Crédito de ICMS recebido em transferência do substituído ao substituto tributário, conforme Nota Fiscal n.º_____”, seguida da data de sua emissão;
h) quaisquer pagamentos decorrentes de cobrança de ICMS na ocasião da entrada neste Estado, desde que o fato gerador desta cobrança tenha como origem operações com trigo ou farinha de trigo: “ICMS pago sobre a entrada interestadual de farinha de trigo ou trigo em grão, cobrado antecipadamente pelo Fisco, conforme DAE n.º_________, cujo valor é devido somente pela
saída interna ou interestadual”, seguida da referência ao art. 3.º deste Decreto;
i) outros créditos previstos na legislação tributária.
Art. 22. As operações interestaduais com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, bem como com derivados da farinha de trigo, regulam-se, no tocante ao ICMS incidente nas operações com estados signatários, pelas regras definidas do Protocolo ICMS 46/00, regulamentadas por este Decreto, no que se refere à base de cálculo, alíquota, obrigações acessórias, divisão da carga tributária entre os estados signatários, procedimentos de escrituração fiscal e emissão de notas fiscais, independentemente de terem ou não como objeto mercadorias importadas do exterior ou mercadorias que usem bens ou insumos importados do exterior em sua fabricação.
Parágrafo único. No caso das operações interestaduais com estados não signatários do Protocolo ICMS 46/00, o destaque de ICMS para efeitos de crédito do adquirente, nos termos do referido Protocolo, observará as alíquotas definidas na legislação aplicável.
Art. 23. As disposições deste Decreto não se aplicam às operações internas com trigo em grão quando destinado à indústria de ração animal, ainda que o trigo apresente condições para consumo humano, sendo tal operação sujeita à tributação no Regime Normal de apuração do ICMS.
Art. 24. O Secretário da Fazenda emitirá os atos normativos que se fizerem necessários à operacionalização deste Decreto, bem como ao disciplinamento da escrituração e apuração do imposto.
Art. 25. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 31.109, de 25 de janeiro de 2013.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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