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Trabalho e Previdência

Esclarecida base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta referente ao 13º Salário

Solução de Consulta SRRF 3ª RF 3001/2013

19/12/2013 11:27:23

SOLUÇÃO DE CONSULTA 3.001 SRRF 3ª RF,  DE 17-12-2013
(DO-U DE 19-12-2013)

FOLHA DE PAGAMENTO – Desoneração

Esclarecida base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta referente ao 13º Salário

A Superintendência Regional da Receita Federal, 3ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência: 
“As empresas consideradas mistas, isto é, que auferem receitas decorrentes da fabricação dos produtos mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e de outras atividades não submetidas à substituição, deverão recolher: a) a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em relação aos produtos que fabrica e b) a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, com a aplicação do redutor previsto no art. 9º, §1º, II, da Lei nº 12.546, de 2011.
Utiliza-se a receita bruta do próprio mês de competência para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, bem como para os demais índices previstos nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, exceção feita ao cálculo do redutor previsto no art. 9º, §1º, II, aplicável à folha de pagamento do décimo terceiro salário, em relação às empresas com atividades mistas.
Apenas no cálculo do tributo propriamente dito devem ser excluídas da base de cálculo as receitas decorrentes de exportação, em obediência ao inciso I, § 2º do art. 149 da Constituição Federal de 1988, e nos termos da alínea 'a' do inciso II do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.
A contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, incidente sobre a folha de pagamento referente ao décimo terceiro salário dos segurados empregados, pago em dezembro, subsiste para o período anterior ao regime de contribuição previdenciária substitutiva. Para o período posterior: não é devida pelas empresas com essa contribuição previdenciária totalmente substituída; e é devida pelas empresas com essa contribuição parcialmente substituída (empresas mistas), com a aplicação do redutor previsto no inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011. Para fins do cálculo da razão estabelecida no dispositivo legal citado, utiliza-se a receita bruta não substituída e a receita bruta total dos últimos doze meses anteriores a dezembro, caso a empresa esteja incluída na sistemática de contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta há, pelo menos, doze meses, ou proporcionalmente ao período de inclusão, se inferior a doze meses.
O recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta é feito por meio de Documento de Arrecadação das Receitas Federais (DARF), de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.
O preenchimento da Guia de Pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas alcançadas pela contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta obedece às instruções contidas no Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011.
Os efeitos da consulta, na seara deste procedimento administrativo, são aqueles previstos nos artigos 48, 49 e 50 do Decreto nº 70.235, de 1972, e nos artigos 10 a 13, 16 e 17, parágrafo 4º da IN RFB nº 1.396, de 2013.
Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 149, §2º, I, e 195, § 13; Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 22, I e III, 28, §7º, e 30, I, b; Lei n.º 12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts. 7º a 9º; Código Tributário Nacional (CTN) aprovado pela Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 100, inciso I e § único; Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 214, §6º; Decreto n.º 7.828, de 16 de outubro de 2012, art. 5º, §§ 1º e 2º; Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 48 a 50; Instrução Normativa RFB n.º 1.110, de 27 de dezembro de 2010, art. 6º, XII, e §11; Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 10 a 13, 16 e 17, parágrafo 4º; Ato Declaratório Interpretativo (ADI) n.º 42, de 15 de dezembro de 2011; Ato Declaratório Executivo (ADE) Codac n.º 86, de 1º de dezembro de 2011; e Ato Declaratório Executivo (ADE) Codac n.º 93, de 19 de dezembro de 2011, arts. 3º a 6º.”
 
JOÃO CARLOS DIÓGENES DE OLIVEIRA
Chefe

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