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Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio esclarece sobre o pedido de parcelamento de multas de trânsito

Decreto 38224/2013

20/12/2013 09:56:19

DECRETO 38.224, DE 19-12-2013
(DO-RJ DE 20-12-2013)

TRÂNSITO – Multa – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio esclarece sobre o pedido de parcelamento de multas de trânsito
De acordo com este ato, que regulamenta a Lei 5.637, de 4-12-2013 (Fascículo 49/2013), as multas com vencimento até 31-12-2012 poderão ser parceladas em no máximo 12 prestações, em valor não inferior a R$ 50,00, com desconto de 30% do valor total. O período para requerer o parcelamento será de 1-4 a 31-7-2014. As multas pagas à vista terão desconto de 50% do valor total, e o requerimento para pagamento deverá ocorrer no período de 20-1 a 31-7-2014. Após a quitação da primeira parcela, o proprietário terá direito a vistoriar o veículo, já a transferência de propriedade, só poderá ser realizada mediante pagamento integral dos débitos.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO o esforço do Município em garantir benefícios àqueles que se propõe ao pagamento de seus débitos, em prol da coletividade;
CONSIDERANDO a edição da Lei Municipal 5.637, de 4 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o parcelamento de multas de trânsito no âmbito do Município do Rio de Janeiro e CONSIDERANDO o disposto no art. 258, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a substituição, no âmbito desta Municipalidade, da UFIR pelo IPCA-E, na forma da Lei Municipal nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto disciplina as formalidades, procedimentos e critérios de cálculo necessários à obtenção, por parte dos proprietários de veículos automotores licenciados pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN-RJ, do benefício do parcelamento das respectivas multas de trânsito, aplicadas, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, com fundamento nos artigos 22, incisos V e VI, 24, incisos VI, VII e VIII e 25, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, cujo vencimento ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2012.
Art. 2º As multas de trânsito referidas no art. 1º deste Decreto poderão ser objeto de parcelamento em, no máximo, 12 (doze) prestações, mensais e sucessivas, em valor não inferior a R$ 50,00.
Parágrafo Único. No parcelamento, descrito no caput, será concedido desconto de trinta por cento no valor total das multas de trânsito, atualizado e corrigido pelo índice e período aplicável aos tributos municipais.
Art. 3º O pagamento à vista das multas de trânsito citada no art. 1º ensejará desconto de cinquenta por cento no seu valor total, atualizado e corrigido pelo índice e período aplicável aos tributos municipais.
Art. 4º A concessão dos benefícios de parcelamento ou pagamento à vista tratados neste Decreto dependerá de requerimento dos proprietários de veículos automotores licenciados pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN-RJ a ser realizado perante a Secretaria Municipal de Transportes.
§ 1º O prazo para requerimento para o pagamento parcelado terá início no dia 1 de abril de 2014 e término no dia 31 de julho de 2014.
§ 2º O requerimento para pagamento à vista iniciar-se-á no dia 20 de janeiro de 2014 e terminará no dia 31 de julho de 2014.
§ 3º O requerimento poderá acumular multas de um veículo daqueles citados no caput deste artigo.
§ 4º O requerimento previsto no caput poderá ser protocolado nos postos de atendimento da SMTR e da CET-RIO, ou realizado pela internet, em endereço a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 5º A remuneração das empresas prestadoras de serviços de fiscalização eletrônica de infrações de trânsito, contratadas pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET-RIO, obedecerá ao seguinte:
I - quando o pagamento for parcelado, na forma do artigo 2º, as contratadas receberão a quantia que lhes for devida também na mesma quantidade de parcelas;
II - quando o pagamento for à vista, na forma do artigo 3º, o mesmo ocorrerá em relação ao pagamento a ser efetuado às contratadas.
Art. 6º A adesão ao parcelamento de que cuida este Decreto importa o reconhecimento da dívida e a consequente desistência de interposição de recurso administrativo ou de ajuizamento de ação judicial, bem como dos respectivos processamentos.
Art. 7º Com a quitação da primeira parcela, o proprietário do veículo passa a ter direito a realizar os serviços de vistoria, segunda via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV e retirada de veículo apreendido.
Parágrafo único. A realização de transferência de propriedade e de jurisdição dos veículo automotores licenciados pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN-RJ só poderá ser efetuada com a quitação integral dos débitos.
Art. 8º O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer parcela determinará o cancelamento do benefício, o vencimento antecipado de todas as demais, recálculo do débito e o prosseguimento da cobrança.
§ 1º Fica proibido novo parcelamento do débito em caso de inadimplência do proprietário.
§ 2º A vistoria só poderá ser realizada mediante pagamento do débito recalculado na forma do caput em cota única.
Art. 9º O órgão responsável pelos procedimentos referentes ao parcelamento das multas de trânsito descrito no art. 1º deste Decreto é a Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
EDUARDO PAES
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