Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 2.062-60, DE 30-11-2000
(DO-U DE 1-12-2000)
FONTE
IMPOSTO
Não Incidência
“ROYALTIES”
Alíquota do Imposto
PESSOAS FÍSICAS
DESPESAS COM INSTRUÇÃO
Admissibilidade
PESSOAS JURÍDICAS
IMPOSTO
Lucros Diferidos
Reedita
as normas que reduzem para 15%, até 31-12-2000, a alíquota do
IR/Fonte sobre royalties; admitem, na atividade rural, a depreciação
imediata integral de bens do Ativo Imobilizado; consideram os pagamentos efetuados
a creches como despesas com instrução, bem como excluem da incidência
do imposto o resgate de contribuições de previdência privada
nas condições que especifica, em substituição à
Medida Provisória 1.943-59, de 16-11-2000 (Informativo 46/2000).
Revoga a Medida Provisória 1.943-59/2000.
O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa
jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa
pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes
de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação
de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos
de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização,
emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela
do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na
forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 10 do Decreto-Lei
nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, na determinação do lucro
real do período-base do resgate dos títulos ou de sua alienação
sob qualquer forma.
Art. 2º – O disposto no artigo 65 da Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante
vencedor, de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito
Federal ou do Município, como contrapartida à aquisição
de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto
das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos
de desestatização por elas promovidas.
Art. 3º – Fica reduzida para quinze por cento a alíquota do
imposto de renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas,
entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de royalties,
de qualquer natureza.
§ 1º – Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de janeiro de 2001, a alíquota de que trata o caput passa
a ser de vinte e cinco por cento.
§ 2º – A alíquota referida no parágrafo anterior
e a aplicável às importância pagas, creditadas, entregues,
empregadas ou remetidas para o exterior a título de serviços técnicos
e de assistência técnica, administrativa e semelhantes, será
reduzida para quinze por cento, na hipótese de instituição
de contribuição de intervenção no domínio
econômico incidente sobre essas mesmas importâncias.
§ 3º – A redução de que trata o parágrafo
anterior aplicar-se-á a partir do início da cobrança da
referida contribuição.
§ 4º – Sem prejuízo do disposto no inciso V do artigo
4º da Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, às empresas industriais
e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico
Industrial (PDTI) e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário
(PDTA), será concedido crédito relativamente à contribuição
referida no § 2º, in fine.
§ 5º – O crédito referido no parágrafo anterior:
I – será determinado com base na contribuição devida,
incidente sobre pagamentos, créditos, entregas, emprego ou remessa ao
exterior a título de royalties de qualquer natureza, mediante utilização
dos seguintes percentuais:
a) cinqüenta por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro
de 2003;
b) trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro
de 2008;
c) dez por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro
de 2013;
II – será utilizado, exclusivamente, para fins de dedução
da contribuição incidente em operações posteriores,
relativas a royalties, durante o período de realização
do Programa;
III – somente será concedido à empresa que assuma o compromisso
de realizar, durante a execução do Programa, dispêndios
com pesquisa no País em montante equivalente a, no mínimo, duas
vezes e meia do valor do crédito.
Art. 4º – Não incidirá o imposto de renda na fonte
sobre os rendimentos pagos ou creditados a empresa domiciliada no exterior,
pela contraprestação de serviços de telecomunicações,
por empresa de telecomunicação que centralize, no Brasil, a prestação
de serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas.
Parágrafo único – Para efeitos deste artigo, considera-se
rede corporativa a rede de telecomunicações privativa de uma empresa
ou entidade, a qual interliga seus vários pontos de operações
no Brasil e no exterior.
Art. 5º – Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra
nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para
uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio
ano da aquisição.
Art. 6º – Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte
e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições
de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física,
recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios
da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições
efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de
1995.
Art. 7º – Serão admitidos como despesas com instrução,
previstas no artigo 8º, inciso II, alínea “b”, da Lei
nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, os pagamentos efetuados a creches.
Art. 8º – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.943-59, de 16 de novembro de 2000.
Art. 9º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 10 – Revoga-se a Medida Provisória nº 1.943-59, de 16
de novembro de 2000. (Marco Antonio de Oliveira Maciel; Pedro Malan; Ronaldo
Mota Sardenberg)
NOTA: Os textos das Medidas Provisórias 2.062-60/2000 e 1.943-59/2000 diferem somente no que se refere ao artigo 3º.
ESCLARECIMENTO:
Os §§ 3º e 4º, do artigo 10, do Decreto-Lei 1.598, de 26-12-77,
estabelecem, respectivamente:
a) no caso de empreitada ou fornecimento contratado com prazo de execução
superior a um ano, com pessoa jurídica de direito público, ou
empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista
ou sua subsidiária, o contribuinte poderá diferir a tributação
do lucro até sua realização, observadas as seguintes normas:
– poderá ser excluída do lucro líquido do exercício,
para efeito de determinar o lucro real, parcela igual à receita já
computada na determinação do lucro que, na data do balanço
de encerramento do exercício, ainda não tiver sido recebida;
– a parcela excluída na forma mencionada anteriormente deverá
ser computada na determinação do lucro real do exercício
social em que a receita foi recebida.
b) se o contribuinte subcontratar parte da empreitada ou fornecimento, o direito
ao diferimento citado na letra “a” caberá a ambos, na proporção
da sua participação na receita a receber.
O artigo 65 da Lei 8.383, de 30-12-91 (DO-U de 31-12-91), estabelece que terá
o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos
da dívida pública federal ou de outros créditos contra
a União, como contrapartida à aquisição das ações
ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.
O inciso V do artigo 4º da Lei 8.661, de 2-6-93 (Informativo 22/93), estabelece
que poderão ser concedidos às empresas industriais e agropecuárias
que executarem PDTI ou PDTA, crédito de 50% do Imposto de Renda retido
na fonte e redução de 50% do IOF incidente sobre os valores pagos,
remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no
exterior, a título de royalties, de assistência técnica
ou científica de serviços especializados, previstos em contratos
de transferência de tecnologia averbados nos termos do Código de
Propriedade Industrial.
A alínea “b”, do inciso II, do artigo 8º, da Lei 9.250,
de 26-12-95 (Informativo 52/95), estabelece as deduções relativas
a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação
pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização
ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite
anual individual de R$ 1.700,00, da base de cálculo do imposto devido
no ano-calendário.
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