Simples/IR/Pis-Cofins
 
         
        MEDIDA 
  PROVISÓRIA 2.062-60, DE 30-11-2000
  (DO-U DE 1-12-2000)
FONTE
  IMPOSTO
  Não Incidência
  “ROYALTIES”
  Alíquota do Imposto
  PESSOAS FÍSICAS
  DESPESAS COM INSTRUÇÃO
  Admissibilidade
  PESSOAS JURÍDICAS
  IMPOSTO
  Lucros Diferidos
Reedita 
  as normas que reduzem para 15%, até 31-12-2000, a alíquota do 
  IR/Fonte sobre royalties; admitem, na atividade rural, a depreciação 
  imediata integral de bens do Ativo Imobilizado; consideram os pagamentos efetuados 
  a creches como despesas com instrução, bem como excluem da incidência 
  do imposto o resgate de contribuições de previdência privada 
  nas condições que especifica, em substituição à 
  Medida Provisória 1.943-59, de 16-11-2000 (Informativo 46/2000).
  Revoga a Medida Provisória 1.943-59/2000.
O VICE-PRESIDENTE 
  DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, 
  usando da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, 
  adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
  Art. 1º – A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa 
  jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa 
  pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes 
  de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação 
  de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos 
  de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, 
  emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela 
  do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na 
  forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 10 do Decreto-Lei 
  nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, na determinação do lucro 
  real do período-base do resgate dos títulos ou de sua alienação 
  sob qualquer forma.
  Art. 2º – O disposto no artigo 65 da Lei nº 8.383, de 30 de 
  dezembro de 1991, aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante 
  vencedor, de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito 
  Federal ou do Município, como contrapartida à aquisição 
  de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto 
  das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos 
  de desestatização por elas promovidas.
  Art. 3º – Fica reduzida para quinze por cento a alíquota do 
  imposto de renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, 
  entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de royalties, 
  de qualquer natureza.
  § 1º – Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir 
  de 1º de janeiro de 2001, a alíquota de que trata o caput passa 
  a ser de vinte e cinco por cento.
  § 2º – A alíquota referida no parágrafo anterior 
  e a aplicável às importância pagas, creditadas, entregues, 
  empregadas ou remetidas para o exterior a título de serviços técnicos 
  e de assistência técnica, administrativa e semelhantes, será 
  reduzida para quinze por cento, na hipótese de instituição 
  de contribuição de intervenção no domínio 
  econômico incidente sobre essas mesmas importâncias.
  § 3º – A redução de que trata o parágrafo 
  anterior aplicar-se-á a partir do início da cobrança da 
  referida contribuição.
  § 4º – Sem prejuízo do disposto no inciso V do artigo 
  4º da Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, às empresas industriais 
  e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico 
  Industrial (PDTI) e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário 
  (PDTA), será concedido crédito relativamente à contribuição 
  referida no § 2º, in fine.
  § 5º – O crédito referido no parágrafo anterior:
  I – será determinado com base na contribuição devida, 
  incidente sobre pagamentos, créditos, entregas, emprego ou remessa ao 
  exterior a título de royalties de qualquer natureza, mediante utilização 
  dos seguintes percentuais:
  a) cinqüenta por cento, relativamente aos períodos de apuração 
  encerrados a partir de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro 
  de 2003;
  b) trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração 
  encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro 
  de 2008;
  c) dez por cento, relativamente aos períodos de apuração 
  encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro 
  de 2013;
  II – será utilizado, exclusivamente, para fins de dedução 
  da contribuição incidente em operações posteriores, 
  relativas a royalties, durante o período de realização 
  do Programa;
  III – somente será concedido à empresa que assuma o compromisso 
  de realizar, durante a execução do Programa, dispêndios 
  com pesquisa no País em montante equivalente a, no mínimo, duas 
  vezes e meia do valor do crédito.
  Art. 4º – Não incidirá o imposto de renda na fonte 
  sobre os rendimentos pagos ou creditados a empresa domiciliada no exterior, 
  pela contraprestação de serviços de telecomunicações, 
  por empresa de telecomunicação que centralize, no Brasil, a prestação 
  de serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas.
  Parágrafo único – Para efeitos deste artigo, considera-se 
  rede corporativa a rede de telecomunicações privativa de uma empresa 
  ou entidade, a qual interliga seus vários pontos de operações 
  no Brasil e no exterior.
  Art. 5º – Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra 
  nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para 
  uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio 
  ano da aquisição.
  Art. 6º – Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte 
  e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições 
  de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, 
  recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios 
  da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições 
  efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 
  1995.
  Art. 7º – Serão admitidos como despesas com instrução, 
  previstas no artigo 8º, inciso II, alínea “b”, da Lei 
  nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, os pagamentos efetuados a creches.
  Art. 8º – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida 
  Provisória nº 1.943-59, de 16 de novembro de 2000.
  Art. 9º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de 
  sua publicação.
  Art. 10 – Revoga-se a Medida Provisória nº 1.943-59, de 16 
  de novembro de 2000. (Marco Antonio de Oliveira Maciel; Pedro Malan; Ronaldo 
  Mota Sardenberg)
NOTA: Os textos das Medidas Provisórias 2.062-60/2000 e 1.943-59/2000 diferem somente no que se refere ao artigo 3º.
ESCLARECIMENTO: 
  Os §§ 3º e 4º, do artigo 10, do Decreto-Lei 1.598, de 26-12-77, 
  estabelecem, respectivamente:
  a) no caso de empreitada ou fornecimento contratado com prazo de execução 
  superior a um ano, com pessoa jurídica de direito público, ou 
  empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista 
  ou sua subsidiária, o contribuinte poderá diferir a tributação 
  do lucro até sua realização, observadas as seguintes normas:
  – poderá ser excluída do lucro líquido do exercício, 
  para efeito de determinar o lucro real, parcela igual à receita já 
  computada na determinação do lucro que, na data do balanço 
  de encerramento do exercício, ainda não tiver sido recebida;
  – a parcela excluída na forma mencionada anteriormente deverá 
  ser computada na determinação do lucro real do exercício 
  social em que a receita foi recebida.
  b) se o contribuinte subcontratar parte da empreitada ou fornecimento, o direito 
  ao diferimento citado na letra “a” caberá a ambos, na proporção 
  da sua participação na receita a receber.
  O artigo 65 da Lei 8.383, de 30-12-91 (DO-U de 31-12-91), estabelece que terá 
  o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos 
  da dívida pública federal ou de outros créditos contra 
  a União, como contrapartida à aquisição das ações 
  ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.
  O inciso V do artigo 4º da Lei 8.661, de 2-6-93 (Informativo 22/93), estabelece 
  que poderão ser concedidos às empresas industriais e agropecuárias 
  que executarem PDTI ou PDTA, crédito de 50% do Imposto de Renda retido 
  na fonte e redução de 50% do IOF incidente sobre os valores pagos, 
  remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no 
  exterior, a título de royalties, de assistência técnica 
  ou científica de serviços especializados, previstos em contratos 
  de transferência de tecnologia averbados nos termos do Código de 
  Propriedade Industrial.
  A alínea “b”, do inciso II, do artigo 8º, da Lei 9.250, 
  de 26-12-95 (Informativo 52/95), estabelece as deduções relativas 
  a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação 
  pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização 
  ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite 
  anual individual de R$ 1.700,00, da base de cálculo do imposto devido 
  no ano-calendário. 
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