LEI 6.643, DE 19-12-2013
(DO-RJ DE 20-12-2013)
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS – Isenção
Aprovada isenção de taxas para emissão de documentos perdidos em catástrofes naturais
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica isento do pagamento de taxas referente a emissão de segunda via de documentos pessoais que tenham sido danificados ou destruídos devido à ocorrência de desmoronamentos, deslizamentos, enchentes ou catástrofes naturais no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Condiciona-se a concessão do benefício:
I - no caso de catástrofe natural, à declaração da situação de emergência ou estado de calamidade do município em que reside a vítima pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, bem como comprovante de residência em nome do requisitante;
II - à requisição da segunda via do documento no prazo de trinta dias contados da comprovação do desastre.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador