LEI 6.646, DE 19-12-2013
(DO-RJ DE 20-12-2013)
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – Comprovante de Quitáção de Débitos
Consumidor tem o direito de receber declaração de quitação anual de débitos
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Inclua-se na Lei Estadual nº 4.936, de 29 de dezembro de 2006, os Artigos 1-A, 1-B e 1-C, conforme as seguintes redações:
“Art. 1-A - Até o dia 31 de maio de cada ano, as pessoas jurídicas elencadas no Art. 1º desta lei ficam obrigadas a enviar a todos os consumidores declaração de quitação anual de débitos, compreendendo os meses de janeiro a dezembro do ano imediatamente anterior, que poderá ser enviada junto à fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou a partir do mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou anos anteriores- podendo ser emitida em espaço da própria fatura.
Art. 1-B - Terá direito à declaração de quitação anual de débitos o consumidor que quitar todos os débitos relativos ao ano em referência.
Art. 1-C. O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Federal n 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO CABRAL
Governador