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Receita institui, a partir do ano-calendário de 2014, a Escrituração Contábil Fiscal

Instrução Normativa RFB 1422/2013

20/12/2013 11:10:29

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.422 RFB, DE 19-12-2013
(DO-U DE 20-12-2013)

Receita institui, a partir do ano-calendário de 2014, a Escrituração Contábil Fiscal
A ECF deverá ser apresentada anualmente ao Sped, de forma centralizada pela matriz, até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. A entrega da ECF é obrigatória para todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, com exceção das empresas optantes pelo Simples Nacional; dos órgãos públicos; das autarquias; das fundações públicas; e das pessoas jurídicas inativas. Com a entrega da ECF, as pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1-1-2014, da escrituração do Lalur e da entrega da DIPJ. A ECF substitui a EFD-IRPJ que entraria em vigor em 2014. Fica revogada a Instrução Normativa 1.353 RFB, de 30-4-2013 e os artigos 4º, 5º, 19 e o inciso II do artigo 21 da Instrução Normativa 1.397 RFB, de 16-9-2013.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vistao disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3ºdo art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º – A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.
§ 1º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.
§ 2º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;e
III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB no 1.306, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 2º – O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:
I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das  contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;
II - à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;
III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE);
IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL,mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo  fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
VII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
Art. 3º – A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
§ 1º A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante utilização de certificado digital válido.
§ 2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 2º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a maio junho do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
§ 5º O prazo para entrega da ECF será encerrado às  23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinqüenta  e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.
Art. 4º – O Manual de Orientação do Leiaute da ECF, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos  utilizadas e regras de retificação da ECF, será divulgado pela  Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 5º – As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração  do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração  de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Art. 6º – A não apresentação da ECF nos prazos fixados no art. 2º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.353,de 30 de abril de 2013, e os arts. 4º, 5º e 19 e o inciso II do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013.
 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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