LEI 1.818, DE 26-12-2013
(DO-MANAUS DE 26-12-2013)
SUPERMERCADO - Higiene - Município de Manaus
Supermercados são obrigados a higienizar cadeirinhas de bebês
Esta Lei obriga que todos os supermercados, hipermercados e congêneres procedam a higienização das cadeirinhas de bebê fixadas nos carrinhos de compras.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica determinada a higienização das cadeirinhas de bebê fixadas nos carrinhos de compras em todos os supermercados, hipermercados e congêneres, situados no âmbito do Município de Manaus.
Art. 2° O período máximo de higienização é de 60 (sessenta) dias e deve ser informado em placa pequena fixada no carrinho de compras, a qual deverá estar em local visível ao público, contendo dia, mês e ano da última higienização, como também o número de telefone do Procon - Manaus.
Art. 3º Em caso de descumprimento da lei, o estabelecimento comercial responsável sofrerá as seguintes penalidades:
I – advertência pelo órgão competente com o prazo de 15 (quinze) dias para regularização da situação;
II – multa equivalente a 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município de Manaus (UFMs) por denúncia, dobrada em caso de reincidência;
III – interdição do estabelecimento e multa dobrada equivalente ao valor da reincidência explícito no inciso anterior;
IV – cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 4º O Poder Executivo, através de seus canais competentes exercerá a fiscalização necessária para o fiel cumprimento desta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação.
ARTHUR RIBEIRO DO CARMO VIRGÍLIO NETO
Prefeito de Manaus