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Sergipe

Regulamento do ICMS sofre alteração

Decreto 29662/2013

Esta modificação no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõe sobre a redução do ICMS para TV por assinatura, com efeitos a partir de 1-1-2014.

20/12/2013 15:47:09

DECRETO 29.662, DE 19-12-2013
(DO-SE DE 20-12-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS sofre alteração
Esta modificação no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõe sobre a redução do ICMS para TV por assinatura, com efeitos a partir de 1-1-2014.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116 de 25 de março de 2011;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando, por fim, o Convênio ICMS nº 135, de 11 de outubro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado a Nota 3 do Item 11 do Anexo II do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 3. O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V da Nota 1 deste Item, implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento (Convênio ICMS nº 135/2013).” (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o inciso V a Nota 1 do Item 11 do Anexo II do RICMS, com a seguinte redação:
“V - o contribuinte deverá (Convênio ICMS nº 135/2013):
a) divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
b) manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;
c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:
1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;
2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2014.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
 
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda,

Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo

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