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Rio Branco institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

Lei 2025/2013

As operações registradas em NFS-e ficam dispensadas de escrituração no Livro Registro de ISSQN e na Declaração Mensal de Serviços. Regras produzem efeitos a parrtir de 1-1-2014.

20/12/2013 17:12:45

LEI 2.025, DE 13-12-2013
(DO-AC DE 20-12-2013)
Regulamentada pelo Decreto 2.248/2013

NFS-E - NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - Instituição - Município de Rio Branco

Rio Branco institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
As operações registradas em NFS-e ficam dispensadas de escrituração no Livro Registro de ISSQN e na Declaração Mensal de Serviços. Regras produzem efeitos a parrtir de 1-1-2014.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO – ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, cuja emissão registrará as operações de prestação de serviços dos contribuintes inscritos no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC.
Parágrafo único. Fica instituído o Recibo Provisório de Serviços – RPS, para utilização exclusiva das empresas habilitadas a emissão da NFS-e.
Art. 2º As operações registradas em NFS-e ficam dispensadas de escrituração no Livro Registro de ISSQN e na Declaração Mensal de Serviços.
Art. 3º O Poder Executivo disciplinará:
I – A emissão da NFS-e;
II – Os prestadores de serviços sujeitos a utilização da NFS-e, por atividade e/ou por faixa de receita bruta;
III – O cronograma de implantação da NFS-e;
IV – As regras de lançamento e arrecadação das operações registradas através da NFS-e;
V – As regras de utilização do RPS.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 01.01.2014.
Marcus Alexandre
Prefeito de Rio Branco

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