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São Paulo

Abatedores de aves poderão utilizar créditos acumulados do ICMS como garantia de financiamento até 31-3-2015

Decreto 59995/2013

Esta alteração do Decreto 45.490/2000 – RICMS-SP amplia o período a ser considerado para fins de geração de crédito acumulado do ICMS passível de ser utilizado, pelos estabelecimentos abatedores de aves, como garantia para a obtenção de financiamento

22/12/2013 08:10:16

DECRETO 59.995, DE 20-12-2013
(DO-SP DE 21-12-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Abatedores de aves poderão utilizar créditos acumulados do ICMS como garantia de financiamento até 31-3-2015
Esta alteração do Decreto 45.490/2000 – RICMS-SP amplia o período a ser considerado para fins de geração de crédito acumulado do ICMS passível de ser utilizado, pelos estabelecimentos abatedores de aves, como garantia para a obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo. 
O referido período passará de 1-6-2012 a 31-12-2013 para 1-6-2012 a 31-3-2015.
 
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o "caput" do artigo 34 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Artigo 34 (DDTT) - Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de junho de 2012 a 31 de março de 2015 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento." (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.
 
GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

José do Carmo Mendes Junior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

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