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São Paulo

Estado concede benefícios à indústria de defensivos agrícolas

Decreto 59998/2013

Por meio desta alteração no Decreto 45.490/2000 – RICMS-SP, são estabelecidos os seguintes benefícios ao setor de fabricação de defensivos agrícolas, CNAE 2051-7/00: - suspensão do lançamento do imposto incidente na importação de bens, sem similar n

22/12/2013 10:34:53

DECRETO 59.998, DE 20-12-2013
(DO-SP DE 21-12-2013)

REGULAMENTO – Alteração

Estado concede benefícios à indústria de defensivos agrícolas

Por meio desta alteração no Decreto 45.490/2000 – RICMS-SP, são estabelecidos os seguintes benefícios ao setor de fabricação de defensivos agrícolas, CNAE 2051-7/00: 
- suspensão do lançamento do imposto incidente na importação de bens, sem similar nacional, destinados ao ativo;
- creditamento integral do imposto incidente na aquisição interna de bens destinados ao ativo; e
- alteração do momento da exigência dos impostos, nas hipóteses em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral.
 
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal, e no artigo 47, III, da Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo 1° - Fica acrescentado o item 208 ao § 3º do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"208 - fabricação de defensivos agrícolas, CNAE 2051-7/00." (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

José do Carmo Mendes Junior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

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