DECRETO 60.001, DE 20-12-2013
(DO-SP DE 21-12-2013)
REGULAMENTO – Alteração
SP reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com biogás e biometano
Por meio desta alteração no Decreto 45.490/2000 – RICMS, é concedida redução na base de cálculo do ICMS incidente as saídas internas de biogás e biometano, de forma que a carga tributária corresponda a 12%, com vigência em 1-1-2014.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-112/13, celebrado em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013,
Decreta:
Artigo 1° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 69 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Artigo 69 (BIOGÁS E BIOMETANO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de biogás e biometano, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 112/13):
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo:
1 - considera-se biogás o gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, sobretudo, provenientes de produção agrícola e pecuária, aterros sanitários, estações de tratamento de efluentes, entre outras fontes geradoras e que seja composto majoritariamente de metano;
2 - o biogás será considerado biometano quando sua composição e características físico-químicas forem compatíveis com a Resolução da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP n° 16, de 17 de junho de 2008.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
José do Carmo Mendes Junior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil