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São Paulo

Modificadas as normas que reduzem a base de cálculo nas operações com carrocerias de ônibus

Decreto 60002/2013

A redução, que anteriormente, correspondia à carga tributária de 12% e abrangia apenas as saídas internas, passa a ser de 8%, incluindo as saídas interestaduais. Este ato altera o Decreto 45.490/2000 – RICMS-SP.

22/12/2013 13:27:01

DECRETO 60.002, DE 20-12-2013
(DO-SP DE 21-12-2013)

REGULAMENTO – Alteração

Modificadas as normas que reduzem a base de cálculo nas operações com carrocerias de ônibus
A redução, que anteriormente, correspondia à carga tributária de 12% e abrangia apenas as saídas internas, passa a ser de 8%, incluindo as saídas interestaduais. Este ato altera o Decreto 45.490/2000 – RICMS-SP.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal e no artigo 47, III, da Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o "caput" do artigo 29 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Artigo 29 - (CARROÇARIA DE ÔNIBUS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas de carroçaria de ônibus quando montada em ônibus movido a diesel ou semidiesel classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 8% (oito por cento)." (NR).
Artigo 2º - Fica acrescendo o § 1º ao artigo 29 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 2º:
"§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de saída interestadual em que a alíquota aplicável seja inferior a 8% (oito por cento)." (NR).
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

José do Carmo Mendes Junior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

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