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São Paulo

Regulamento do ICMS é alterado

Decreto 60003/2013

Esta alteração no Decreto 45.490/2000 estabelece que não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a beneficiamento de arroz.

22/12/2013 13:39:38

DECRETO 60.003, DE 20-12-2013
(DO-SP DE 21-12-2013)

REGULAMENTO – Alteração

Regulamento do ICMS é alterado
Esta alteração no Decreto 45.490/2000 estabelece que não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a beneficiamento de arroz.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-128/94, de 20 de outubro de 1994, Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 2º do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e XXIII." (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado o § 2º-A ao artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"§ 2º-A - O disposto no § 2º aplica-se também quando se tratar de beneficiamento de arroz." (NR).
Artigo 3º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes até a data da publicação deste decreto, que estejam em conformidade com o disposto no § 2º-A do artigo 3º do Anexo II do RICMS, na redação dada por este decreto, vedada a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

José do Carmo Mendes Junior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

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