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Minas Gerais

RICMS é alterado no que se refere a apuração e pagamento do imposto por estabelecimento minerador

Decreto 46375/2013

Esta modificação do Decreto 43.080/2002 promove ajustes na sistemática especial de apuração e pagamento do imposto, pelo estabelecimento minerador, referente à concessão de crédito presumido nas saídas tributadas de até 32% do valor do imposto desta

23/12/2013 10:25:48

DECRETO 46.375, DE 20-12-2013
(DO-MG DE 21-12-2013)

REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado no que se refere a apuração e pagamento do imposto por estabelecimento minerador
Esta modificação do Decreto 43.080/2002 promove ajustes na sistemática especial de apuração 
e pagamento do imposto, pelo estabelecimento minerador, referente à concessão de crédito presumido nas saídas tributadas de até 32% do valor do imposto destacado no documento fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 14 do art.29, no inciso II e nos §§ 6º e 7º do art. 32-I da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no art. 33 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013,
DECRETA :
Art. 1º O § 4º do art. 66 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 66 ........................
§ 4º .............................
IV – que for consumida como insumo energético em atividade de mineração, em beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial realizados em atividade complementar à produção primária;
V – nas demais hipóteses, por qualquer estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2020.
....................................” (nr)
Art. 2º O art. 501 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 501. .....................
II – a concessão, como medida de simplificação, de crédito presumido nas saídas tributadas, equivalente ao percentual total ou parcial de créditos regularmente apropriados, limitado a 32% (trinta e dois por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal.
§ 1º O crédito presumido a que se refere o inciso II do caput será:
I – em substituição de todos os créditos regularmente apropriados pelo contribuinte, inclusive aqueles relativos ao ativo imobilizado e o saldo de crédito já escriturado nos livros fiscais; ou
II - em substituição aos créditos regularmente apropriados pelo contribuinte, exceto aqueles relativos ao ativo imobilizado e o saldo de crédito já escriturado nos livros fiscais.
§ 2º O percentual de crédito presumido de que trata o inciso II do caput será apurado com base em apropriações de credito realizadas em intervalo não inferior a 12 (doze) meses, desconsiderada a apropriação extemporânea de crédito referente a período de apuração que não esteja compreendido no intervalo.”
Art. 3º O art. 502 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do § 2º, com a redação a seguir, passando o seu parágrafo único a constituir o seu § 1º:
“Art. 502. .....................
§ 2º O valor da base de cálculo a que se refere o inciso II do caput será equivalente ao custo da atividade de mineração, compreendendo todos os custos até a saída do minério em transferência, adicionado do custo relativo ao transporte rodoviário ou ferroviário da mercadoria.”
Art.4º O art. 503 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 503. .....................
§ 5º Em se tratando de crédito tributário formalizado, o contribuinte poderá, em substituição ao disposto no inciso I do caput, optar pelo pagamento, à vista ou parcelado, desde que:
I – o pagamento integral ou da entrada prévia anteceda à concessão do regime especial e alcance todas as exigências constantes no auto de infração, ainda que não relacionadas com o imposto devido nas transferências interestaduais, observadas as decisões do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais nos respectivos Processos Tributários Administrativos;
II – sejam observadas, nos prazos estabelecidos em regime especial, as exigências estabelecidas nas alíneas “a” a “d” do inciso II do § 1º, relativamente ao crédito tributário constante do auto de infração pago ou parcelado.
§ 6º Relativamente ao disposto no § 5º:
I - os honorários advocatícios devidos ao Estado serão de 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário recolhido ou parcelado, ainda que fixados em percentual superior, e poderão ser parcelados pelo mesmo número de parcelas concedidas no parcelamento do respectivo crédito tributário;
II – não se aplica o cancelamento do auto de infração ou da inscrição em dívida ativa, a que se refere o § 1º.” (nr)
Art. 5º Fica mantido o percentual de crédito presumido do ICMS estabelecido em regime especial concedido com fundamento no art. 501 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS e em vigor na data da publicação deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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