DÉBITO FISCAL – Dispensa
Cooperativa em processo de liquidação judicial poderá ser dispensada do pagamento de multas e juros
Este Ato, permite que a cooperativa que esteja em processo de liquidação judicial, quite através de pagamento à vista até 30-12-2013, débitos tributários do ICMS sem a incidência de multas e juros, ficando vedada qualquer forma de compensação. A inobservância das exigências estabelecidas, implicará a anulação do benefício, reconstituindo-se o débito tributário com a restauração do imposto, das multas e dos juros, abatida a importância recolhida.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013, DECRETA:
Art. 1º – Até o dia 30 de dezembro de 2013, mediante pagamento à vista, a cooperativa que esteja em processo de liquidação judicial poderá quitar o crédito tributário do ICMS originário de fatos geradores por ela realizados, com exclusão de multas e juros a ele relativos, ficando vedada qualquer forma de compensação.
§ 1º O disposto no caput :
I - aplica-se ao crédito tributário formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas.
§ 2º O benefício a que se refere o caput não se acumula com quaisquer outras reduções concedidas para o pagamento do tributo, inclusive com os benefícios de que tratam as Leis nº 15.273, de 29 de julho de 2004; nº 16.318, de 11 de agosto de 2006; nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007; e nº 17.615, de 4 de julho de 2008.
§ 3º O disposto neste artigo implica reconhecimento dos créditos tributários, ficando a aplicação do benefício condicionada a que o contribuinte:
I - promova ou providencie, até 28 de fevereiro de 2014, relativamente ao crédito tributário de que trata o caput :
a) a renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
b) a desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos;
c) a desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
d) a desistência pelo advogado do sujeito passivo de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
e) o pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado;
II – comprove, até 30 de junho de 2014, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, o cumprimento do disposto no inciso I.
§ 4º Implica anulação do benefício a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas, hipótese em que o crédito tributário será reconstituído com a restauração do imposto, das multas e dos juros, e abatida a importância efetivamente recolhida.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima