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Ceará

CE dispõe sobre a sistemática de tributação para as vendas efetuadas exclusivamente por meio da internet ou de telemarketing

Decreto 33749/2020

28/09/2020 10:05:23

DECRETO 33.749, DE 25-9-2020
(DO-CE DE 28-9-2020)

CRÉDITO PRESUMIDO – Concessão

CE dispõe sobre a sistemática de tributação para as vendas efetuadas exclusivamente por meio da internet ou de telemarketing 
O estabelecimento comercial varejista inscrito no Ceará no regime normal de recolhimento, que realize vendas por meio da Internet ou de telemarketing, poderá optar por sistemática especial de tributação, desde que realize exclusivamente operações de saída interestadual de mercadoria destinada a não contribuinte do ICMS. O referido ato também concede crédito presumido do ICMS no montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais especificados neste ato.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, que permitem a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação desde que localizadas na mesma região; CONSIDERANDO que os Estados de Pernambuco e da Paraíba concedem crédito presumido nas vendas efetuadas por meio da Internet ou de telemarketing nos termos do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017 e do Decreto n.º 40.447, de 19 de agosto de 2020, respectivamente; CONSIDERANDO, ainda, que os benefícios fiscais acima mencionados foram convalidados e reinstituídos nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, DECRETA:
Art. 1.º O estabelecimento comercial varejista inscrito neste Estado no regime normal de recolhimento, que realize vendas por meio da Internet ou de telemarketing, poderá observar a sistemática de que trata este Decreto, desde que realize exclusivamente operações de saída interestadual de mercadoria destinada a não contribuinte do ICMS.
Art. 2.º Fica concedido crédito presumido do ICMS no montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre o valor da saída a que se refere o art. 1º deste Decreto:
I – 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento);
II – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento) e a nacionalização da mercadoria importada for realizada pelo Porto do Mucuripe ou Complexo Industrial Porto do Pecém, ou por outro porto, desde que transportado através de Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) até Porto do Mucuripe ou
Complexo Industrial Porto do Pecém;
III – 3,0% (três por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento) e não seja aplicado o previsto no inciso II deste artigo.
§ 1.º A fruição do benefício fiscal previsto no caput fica condicionada a que o contribuinte requerente firme Regime Especial de Tributação com a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ).
§ 2. º A utilização do crédito presumido de que trata o caput deste artigo proíbe a utilização de quaisquer outros créditos tributários, bem como de outros mecanismos ou incentivos que resultem em redução de carga tributária.
§ 3.º Quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o contribuinte deverá indicar, no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Emitida nos termos do Decreto nº...../2020 e Regime Especial de Tributação nº...../2020”.
§ 4.º A sistemática de tributação estabelecida neste Decreto não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3.º O contribuinte credenciado na sistemática prevista neste Decreto:
I – adquire automaticamente a condição de contribuinte substituto relativamente ao imposto referente às operações subsequentes; e
II – fica dispensado da antecipação do recolhimento do imposto, prevista no art. 767 do Decreto nº 24.569, de 1997, bem como do imposto devido por substituição tributária equivalente à carga tributária líquida de que trata a Lei nº 14.237, de 2008, nas aquisições efetuadas em outra unidade da Federação, relativamente às entradas que ocorrerem a partir do mês subsequente à respectiva celebração de Regime Especial de Tributação.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


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