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Amazonas

Estado concede isenção do ICMS

Decreto 42795/2020

Este Decreto incorpora à legislação tributária o Convênio ICMS 81/2020, que isenta do ICMS as operações de doação aos órgãos da Justiça Eleitoral de produtos e materiais de combate e prevenção à Covid-19, durante a realização das eleições municipais

28/09/2020 11:52:01

DECRETO 42.795, DE 24-9-2020
(DO-AM DE 24-9-2020)

ISENÇÃO - Concessão

Estado concede isenção do ICMS
Este Decreto incorpora à legislação tributária o Convênio ICMS 81/2020, que isenta do ICMS as operações de doação aos órgãos da Justiça Eleitoral de produtos e materiais de combate e prevenção à Covid-19, durante a realização das eleições municipais de 2020.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício n.º 1365/2020-GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais consta no processo n.º 01.01.011101.00008685.2020,
DECRETA:
Art. 1.º Fica incorporado à Legislação Tributária do Estado do Amazonas o Convênio ICMS 81/20, de 2 de setembro de 2020.
Art. 2.º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as operações de doação das mercadorias elencadas no Anexo Único deste Decreto, quando realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do imposto, e destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE, e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral, para a realização das eleições municipais de 2020.
§ 1.º A isenção prevista no caput deste artigo abrange, também:
I - ao imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;
II - ao diferencial de alíquota, entre a alíquota interestadual e interna, se couber;
III - ao produto resultante da sua industrialização.
§ 2.º Não será exigido o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações realizadas ao abrigo deste Decreto.
§ 3.º A entrega dos produtos em doação, prevista no caput deste artigo, poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE, para fins de industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal, relativo à operação e prestação.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a contar de 03 de setembro até 29 de novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda


 
ANEXO ÚNICO
 

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA

1

Máscara de proteção respiratória de uso não profissional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou máscara cirúrgica descartável (em conformidade com as normas da RDC 379) ou outra máscara de proteção respiratória de uso não profissional.

2

Álcool etílico em gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica N° 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC N° 350/2020 em frascos de aproximadamente 200ml.

3

Álcool etílico em gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica N° 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC N° 350/2020, em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool.

4

Álcool extra neutro em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n° 2207.10.10.

5

Álcool hidratado em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n° 2207.10.10.

6

Álcool etílico hidratado desinfetante 70% INPM em frascos de, no mínimo 400ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante e demais insumos).

7

Frasco álcool pet em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n° 3923.30.00.

8

Frasco álcool líquido em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n° 3923.30.00.

9

Tampa fliptop em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n° 3923.50.00.

10

Tampa 500ml em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n° 3923.50.00.

11

Propilenoglicol em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul n° 2905.32.00.

12

Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) (em conformidade com as normas da RDC 356/2020).

13

Gatilho para borrifador para álcool etílico hidratado desinfetante 70% INPM.

14

Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de votação).

15

Fita adesiva para marcação de distanciamento social.

16

Posters impressos em tinta colorida em tamanho A3 com recomendações sanitárias.

17

Posters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de 54cm x 74cm com recomendações sanitárias.

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