x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Minas Gerais

Estado incorpora normas relativas à prorrogação de benefícios fiscais

Decreto DO-MG 46379/2013

As modificações do Decreto 43.080/2002 dispõem sobre a prorrogação dos seguintes benefícios fiscais:

23/12/2013 11:30:40

DECRETO 46.379, DE 20-12-2013
(DO-MG DE 21-12-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Estado incorpora normas relativas à prorrogação de benefícios fiscais
As modificações do Decreto 43.080/2002 dispõem sobre a prorrogação dos seguintes benefícios fiscais:
            – A isenção do imposto na operação interna e interestadual de veículo automotor novo, nas aquisições efetuadas por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista (item 28 da Parte 1 do Anexo I); e nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves (item 174 da Parte 1 do Anexo I); e
            – A redução de base de cálculo nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias (item 65 da Parte 1 do Anexo IV).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 116, de 11 de outubro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º – Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

28

(...)

31/12/2014

(...)

(...)

(...)

174

(...)

31/07/2014

(...)

(...)

(...)

” (nr)
Art. 2º – Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

65

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/07/2014

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

” (nr)
Art. 3º – O caput do art. 44-F da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44-F – Em substituição ao estorno de débito do imposto e à recuperação do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs a que se refere o art. 44-E, poderá ser autorizado ao contribuinte, mediante regime especial da Superintendência de Tributação, o creditamento de 1% (um por cento) do valor do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs emitidas até 31 de dezembro de 2015.
............................................” (nr)
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade