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Minas Gerais

Regulamentado o aproveitamento e a transferência de crédito do ICMS nas operações com energia elétrica

Decreto 46386/2013

Este ato, convalida o aproveitamento e a transferência de créditos de ICMS relativos à utilização de energia elétrica como insumo energético em atividade de mineração, em beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial realizados em

23/12/2013 11:34:28

DECRETO 46.386, DE 20-12-2013
(DO-MG DE 21-12-2013)

CRÉDITO - Aproveitamento

Regulamentado o aproveitamento e a transferência de crédito do ICMS nas operações com energia elétrica
Este ato, convalida o aproveitamento e a transferência de créditos de ICMS relativos à utilização de energia elétrica como insumo energético em atividade de mineração, em beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial realizados em atividades complementares à produção primária, conforme previsto no artigo 22 da Lei 21.016, de 20-12-2013.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013,
DECRETA :
Art. 1º Ficam convalidados, até 20 de dezembro de 2013, o aproveitamento e a transferência de créditos de ICMS relativos à utilização de energia elétrica como insumo energético em atividade de mineração, em beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial realizados em atividade complementar à produção primária.
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I - implica a remissão dos créditos tributários, formalizados ou não, até a data prevista no caput ;
II - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias eventualmente recolhidas; e
III - fica condicionado:
a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
b) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança do Estado de eventuais honorários de sucumbência; e
c) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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