PROTOCOLO ICMS 182, DE 20-12-2013
(DO-U DE 23-12-2013)
FISCALIZAÇÃO – Comunicação Eletrônica
São Paulo disponibiliza Sistema de Domicílio Eletrônico do Contribuinte ao Estado de Tocantins
Os Estados de São Paulo e do Tocantins, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),Considerando o ambiente nacional de discussão normativa e operacional para integração das administrações tributárias nas esferas de competência federal, estadual e municipal;Considerando a adoção, pelos órgãos signatários, de soluções com abordagens convergentes quanto ao escopo dos projetos e abrangência do universo de contribuintes envolvidos;Considerando a comprovada eficiência e resultados obtidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no desenvolvimento do Sistema de Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, resolvem celebrar o seguintePROTOCOLO:Cláusula primeira – O Estado de São Paulo compromete-se a ceder ao Estado do Tocantins, sem ônus, o Sistema de Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, de sua propriedade, para ser exclusivamente utilizado, reproduzido e distribuído no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Tocantins.§ 1º O disposto nesta Cláusula inclui o fornecimento dos arquivos fonte do sistema, diagramas e documentação respectiva, e não abrange os demais aplicativos comerciais (compiladores e demais utilitários) utilizados para a geração do código executável do software.§ 2º A cessão do sistema não implica transferência de propriedade e nem alteração do nome do aplicativo, assim como não impede o Estado cedente de fazer quaisquer modificações no programa original que será comunicado, posteriormente, ao Estado cessionário.§ 3º Fica vedado ao Estado cessionário divulgar os arquivos fonte do programa cedido ou revelar informações que possam vulnerabilizá-lo, bem como exercer qualquer forma de comercialização ou distribuição do mesmo.§ 4º Os arquivos fonte cedidos sem restrições serão de livre distribuição, vedado à unidade federada cessionária qualquer forma de comercialização.§ 5° A cessão de que trata esta cláusula será efetivada pela efetiva entrega do sistema solicitado.Cláusula segunda – O cessionário se compromete a dar conhecimento e disponibilizar ao cedente, novas funcionalidades ou melhorias que eventualmente sejam incorporadas ao programa de que trata a cláusula anterior, desde que sejam pertinentes ao uso ou funcionalidade do aplicativo.Cláusula terceira – O presente Protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.Cláusula quarta – A denúncia ou revogação deste Protocolo não desobriga o cessionário quanto ao cumprimento das vedações nele previstas.Cláusula quinta – Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.