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Fixadas regras para regularização de débitos de optantes do Simples

Portaria GSF 62/2013

Esta Portaria regulamenta o § 5º do art. 1º da Lei Complementar 4.448, de 17-9-2013, que trata da adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários do Município de Teresina - RETRIMT.

24/12/2013 10:59:40

PORTARIA 62 GSF, DE 20-12-2013
(DO-TERESINA DE 20-12-2013)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento - Município de Teresina

Fixadas regras para regularização de débitos de optantes do Simples Nacional
Esta Portaria regulamenta o § 5º do art. 1º da Lei Complementar 4.448, de 17-9-2013, que trata da adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários do Município de Teresina - RETRIMT.

O Secretário Municipal de Finanças – SEMF, no uso de suas atribuições legais:
RESOLVE:
Art.1° A empresa optante pelo regime tributário do Simples Nacional com débitos junto à Fazenda Pública Municipal terá até o dia 20 de janeiro de 2014 para regularizá-los com os benefícios do RETRIMT.
§1° A adesão ao RETRIMT implica o reconhecimento dos créditos nele incluídos, fi cando condicionada à desistência prévia de eventuais ações ou embargos à execução fi scal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e da desistência prévia de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos.
§2° Caso a empresa faça adesão ao RETRIMT, seja através do pagamento a vista ou parcelado, terá seu termo de exclusão do Simples Nacional tornado sem efeito, condicionado ao disposto no art. 75, § 5° da Resolução CGSN N° 094/2011 e somente para as hipóteses de exclusão previstas nas alíneas “g” e “j” do art. 76 desta mesma resolução.
§3°A empresa que aderir ao RETRIMT voltará recolher ISS através da guia simplificada do Simples Nacional, a partir do mês de janeiro de 2014.
Art. 2°A inadimplência de 03 (três) meses no parcelamento de que trata o §2°, art. 1°, acarretará o seu cancelamento automático e a exclusão do Simples Nacional, por débito junto a Fazenda Pública Municipal nos termos do art. 73, II, “d” da RESCGSN n° 094/2011.
Art. 3°A empresa optante do Simples Nacional que deixar de regularizar seus débitos junto a Fazenda Pública Municipal no prazo e na forma estabelecidos acima, será excluída desse regime tributário conforme lavrado no respectivo Termo de Exclusão.
 
Admilson Brasil Lustosa
Filho SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS
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