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Espírito Santo

Prefeito de Vitória restabelece o expediente presencial nas repartições públicas

Decreto 18194/2020

29/09/2020 08:17:49

DECRETO 18.194, DE 28-9-2020
(DO-Vitória DE 29-9-2020)

REPARTIÇÃO PÚBLICA – Atendimento ao Público - Município de Vitória

Prefeito de Vitória restabelece o expediente presencial nas repartições públicas
Este Ato, restabelece o expediente presencial nas repartições públicas municipais da Administração Pública direta e indireta
e autoriza o sistema de trabalho de escritório remoto para secretarias de natureza finalística e com atividades que necessitem de atendimento ao público, enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública. Foi revogado o Decreto 18.044, de 16-3-2020, a partir de 5-10-2020.
 
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e V do Art. 113 da Lei Orgânica do Município de Vitória, com base no que preconiza o artigo 4º, V da Lei Municipal 4.424, de 10 de abril de 1997 e,
Considerando a suspensão do expediente presencial por meio do Decreto nº 18.044, 16 de março de 2020, bem como a suspensão dos prazos administrativos no Município de Vitória; Considerando que segundo o mapeamento de risco estadual instituído pelo Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, na forma da publicação da Portaria Estadual 175-R, o Município de Vitória encontra-se no patamar de risco baixo; Considerando que a situação relativa à disseminação do novo coronavírus no Município de Vitória demonstrou uma melhora, afastando o risco de saturação da rede de saúde (pública e privada) e indicando a possibilidade de retorno das atividades públicas e privadas; Considerando que, ainda persistem os efeitos do Decreto municipal nº 18.037, de 13 de março de 2020, que declarou situação de emergência em saúde pública no Município havendo necessidade de regras para disciplinar os trabalhos presenciais e remotos; Considerando que para a definição dessas regras, devem ser consideradas medidas para preservar a integridade física e a saúde dos servidores e munícipes evitando aglomeração e observando-se as orientações da Secretaria Municipal de Saúde; Considerando os resultados positivos das atividades realizadas em trabalho remoto durante os meses de suspensão do expediente presencial;
Considerando a necessidade de reorganização dos serviços prestados pelo Município bem como a importância do restabelecimento do expediente presencial;
D E C R E T A:
Art. 1º. Restabelece o expediente presencial nas repartições públicas municipais da Administração Pública direta e indireta.
Art. 2º. As Secretarias de natureza finalística e com atividades que necessitem de atendimento ao público, editarão portarias
regulando tal atendimento, de forma a evitar aglomeração e observando as orientações da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º. As Secretarias que não sejam de atuação finalística, ficam autorizadas a adotar como regra para funcionamento a modalidade de sistema de trabalho de escritório remoto.
§1º. Os serviços de natureza administrativa executados nas Secretarias finalísticas também poderão ser prestados na modalidade a que se refere o caput, mediante decisão de cada Secretário Municipal.
§2º. A Secretaria de Gestão Planejamento e Comunicação, fica autorizada a editar portaria flexibilizando, de forma excepcional
e em razão da situação de emergência em saúde pública declarada por meio do Decreto nº 18.037, de 13 de março de 2020, as
condições de enquadramento e as exigências contidas no Decreto nº 17.584, de 27 de novembro de 2018.
Art. 4º. Os servidores integrantes do grupo de risco de contágio do novo coronavírus, segundo orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), terão prioridade na execução da atividade em escritório remoto independente da Secretaria a que pertençam.
§1º. A regra de prioridade definida no caput poderá ser excepcionada, definindo-se a necessidade de atividade presencial nos casos em que houver incompatibilidade da atividade exercida com a modalidade de escritório remoto bem como quando o interesse público exigir.
§2º. Em havendo necessidade de atividade presencial na forma do §1º deste artigo, deverá ser priorizado, aos servidores integrantes do grupo de risco, o exercício de atividades de menor vulnerabilidade e aquelas em que não haja atendimento ao público.
§3º. Nos casos do §1º em que houver incompatibilidade da atividade exercida com a modalidade de escritório remoto e em que o retorno às atividades possam ser postergados sem prejuízo ao serviço público, serão adotadas providências para concessão de prêmio incentivo, férias prêmio e férias, respectivamente, de ofício, aos servidores do Poder Executivo Municipal que se enquadrarem na condição de grupo de risco.
§4º. Primeiro será concedido prêmio incentivo, depois férias prêmio e, por último, férias, observado o período aquisitivo do
servidor.
Art. 5º. Fica restabelecida a fruição dos prazos administrativos previstos em lei, decretos e atos normativos municipais.
Art. 6º. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais em todas as escolas públicas municipais.
Parágrafo único. O eventual retorno das atividades presenciais de que trata este artigo considerará as avaliações do Centro de Controle, Comando e Monitoramento bem como manifestação dos Conselhos de Escola de cada unidade escolar. 
Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor a partir de 05 de outubro de 2020.
Art. 8º. Fica revogado o Decreto nº 18.044, de 16 de março de 2020, a partir de 05 de outubro de 2020.

Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipal 

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