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Rio Grande do Sul

Governo dispõe sobre o parcelamento de débitos do IPVA

Lei 15533/2020

29/09/2020 08:44:05

LEI 15.533, DE 28-9-2020
(DO-RS DE 29-9-2020)

IPVA - Parcelamento

Governo dispõe sobre o parcelamento de débitos do IPVA

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei n.º 8.115, de 30 de dezembro de 1985, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, o “ caput” e o § 3.º do art. 11 passam a ter a seguinte redação:
“ Art. 11. O imposto será pago em cota única ou em até 10 (dez) parcelas mensais, na forma e prazos estabelecidos em regulamento, e deverá preceder sempre o registro inicial e a renovação da licença para trafegar, podendo o Poder Executivo estabelecer incentivos para:
..........................................
..........................................
§ 3º O prazo de pagamento do imposto não poderá ultrapassar a data de 30 de abril de cada ano, exceto em caso de parcelamento do tributo ou quando se tratar de veículos novos ou importados do exterior pelo consumidor.”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

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