x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

RS fixa os prazos de pagamento do IPVA/2021

Decreto 55508/2020

29/09/2020 09:06:02

DECRETO 55.508, DE 28-9-2020
(DO-RS DE 29-9-2020)

IPVA - Recolhimento

RS fixa os prazos de pagamento do IPVA/2021
Esta alteração do Decreto 32.144/85, fixa os prazos de pagamento do IPVA para 2021.
O pagamento poderá ser feito em 3 parcelas mensais, ou em cota única, observado o calendário de escalonamento de acordo com o algarismo final da placa do veículo. 
A base de cálculo do IPVA para o ano-calendário de 2021, relativamente aos veículos usados, será publicada até 30-11-2020.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da
Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida, com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 15.533, de 28 de setembro de 2020, a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30 de dezembro de 1985, que
regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA:
ALTERAÇÃO Nº 119 - No art. 14:
a) é dada nova redação aos incisos I e II, conforme segue:
"I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2021, alternativamente:
a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:
 

FINAL DE PLACA

PAGAMENTO INTEGRAL     
VENCIMENTO

1

01/04/2021

2

05/04/2021

3

07/04/2021

4

09/04/2021

5

12/04/2021

6

14/04/2021

7

19/04/2021

8

19/04/2021

9

23/04/2021

0

26/04/2021

 
b) antecipadamente:
1. a partir de 4 de janeiro de 2021, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 29 de janeiro, a 2ª parcela até 26 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2021;
2. em pagamento único, até o dia 30 de dezembro de 2020;
II - quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2020, alternativamente:
a) em pagamento único, com vencimento em 30 de abril de 2021;
b) antecipadamente:
1. a partir de 4 de janeiro de 2021, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 29 de janeiro, a 2ª parcela até 26 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2021;
2. em pagamento único, até o dia 30 de dezembro de 2020;"
b) é dada nova redação ao "caput" do § 13, conforme segue:
§ 13. No exercício de 2021, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado:
Art. 2º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA- de que tratam o art. 8º
da Lei nº 8.115/85, e o art. 10 do Decreto nº 32.144/85, para o ano-calendário de 2021, relativamente aos veículos usados, será
publicada até 30 de novembro de 2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.