x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Pernambuco

Estabelecimentos financeiros são obrigados a manter guarda volumes

Lei 17953/2013

Esta norma se aplica aos estabelecimentos dotados de porta de segurança utilizando dispositivo de travamento eletrônico por presença de detector de metais.

25/12/2013 12:50:24

LEI 17.953, DE 20-12-2013
(DO-RECIFE DE 21-12-2013)

BANCO - Guarda-volumes - Município do Recife

Estabelecimentos financeiros são obrigados a manter guarda volumes
Esta norma se aplica aos estabelecimentos dotados de porta de segurança utilizando dispositivo de travamento eletrônico por presença de detector de metais.


O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos financeiros dotados de porta de segurança utilizando dispositivo de travamento eletrônico por presença de detector de metais, obrigados a manter unidades de guarda-volumes para que os usuários possam colocar seus pertences.
Art. 2º - O guarda- volumes mencionados no art. 1º deverá:
I - Estar posicionado junto ao local de acesso anteriormente às portas de que trata o artigo 1º desta lei, de modo a permitir que os usuários coloquem seus pertences, antes de passar pela porta com detector de matais.
II - Ter as Chaves individuais ou, ainda, meio magnético adequado aos mesmos fins, que possam ser trancados e conservados pelos usuários, enquanto permanecem dentro do estabelecimento;
III - Corresponder ao número compatível com o fluxo de pessoas previstas para o estabelecimento em questão.
Art. 3º - A utilização do serviço de guarda-volumes prestado pela instituição financeira deverá ser oferecida gratuitamente.
Art. 4º - Os estabelecimentos Financeiros Têm o prazo de 90 dias, da publicação desta lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 5º - O descumprimento do disposto nessa lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - Notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de 15 dias;
II - Multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) se, decorrido o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade;
§ 1º - A importância da multa diária aplicada será revertida ao poder executivo municipal para programas assistenciais de políticas públicas do município;
§ 2º - A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente, pela variação do índice de preços ao consumidor amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º - Cabe ao poder executivo, através de seus órgãos competentes, a adoção de ações preventivas e de fiscalização, visando ao cumprimento do disposto nesta lei.
Art.7º - O chefe do Poder Executivo Municipal, dentro da sua conveniência administrativa e através do seu órgão competente, regulamentará esta lei.
Art.8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade