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Manaus institui as taxas de licenciamento ambiental

Lei 1817/2013

Taxas serão cobradas para promover o licenciamento ambiental dos empreendimentos ou atividades, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

25/12/2013 15:30:23

LEI 1.817, DE 23-12-2013
(DO-MANAUS DE 23-12-2013)

MEIO AMBIENTE - Licenciamento - Município de Manaus

Manaus institui as taxas de licenciamento ambiental
Taxas serão cobradas para promover o licenciamento ambiental dos empreendimentos ou atividades, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.


O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° – Ficam instituídas as taxas de licenciamento ambiental e de expediente cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia ambiental conferido à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Semmas) para promover o licenciamento ambiental dos empreendimentos ou atividades, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental de âmbito local.
Art. 2° – As taxas de licenciamento ambiental e de expediente são as seguintes:
I – Taxa de Licença Municipal de Conformidade;
II – Taxa de Licença Municipal de Instalação;
III – Taxa de Licença Municipal de Operação;
IV – Taxa de Expediente.
Art. 3° É sujeito passivo das taxas de licenciamento ambiental todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo I
desta lei.
Art. 4° – As taxas de licenciamento ambiental são devidas por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo III desta lei.
Parágrafo único. O potencial de impacto e o porte de cada um dos empreendimentos ou atividades sujeitos ao licenciamento ambiental são os definidos nos Anexos II e III desta lei.
Art. 5° – São isentos do pagamento das taxas de licenciamento ambiental e de expediente os órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais.
Art. 6° – As taxas de licenciamento ambiental são devidas tantas quantas forem as licenças ambientais expedidas pela Semmas.
§ 1° O não pagamento da Taxa de Licença Municipal de Conformidade (LMC) ou da Taxa de Licença Municipal de Instalação (LMI) sujeita o empreendedor ao recolhimento dos respectivos valores quando por ocasião da expedição da Licença Municipal de Operação (LMO).
§ 2° Os valores das taxas especificados no Anexo III desta lei correspondem ao prazo de 12 (doze) meses de licenciamento ambiental e serão cobrados proporcionalmente ao prazo de validade da licença ambiental.
Art. 7° – A taxa de expediente é devida em razão de requerimentos dirigidos à Semmas, no valor correspondente a um décimo de Unidade Fiscal do Município (UFM), exceto para:
I – cumprimento de solicitações oriundas da Semmas;
II – solicitação de cópia de processos e documentos;
III – encaminhamento de publicação de atos administrativos;
IV – encaminhamento de denúncias;
V – apresentação de defesas administrativas.
Art. 8° – As taxas de licenciamento ambiental serão recolhidas ao Fundo Municipal para o Desenvolvimento do Meio Ambiente (FMDMA).
Art. 9° – O empreendimento licenciado fica obrigado a comunicar o encerramento de sua atividade à Semmas.
Art. 10 – Ficam convalidadas as cobranças efetuadas pela Semmas para a expedição de licenças ambientais com fundamento em normas anteriores.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus

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