Minas Gerais
LEI 21.044, DE 23-12-2013
(DO-MG DE 24-12-2013)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR - Fornecimento de Canudos Embalados Individualmente
Estado proíbe o fornecimento de canudo que esteja sem embalagem individual de plástico
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei 13.317, de 24-9-99, sem prejuízo de outras medidas procedimentais estabelecidas pelo órgão de vigilância de saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidas a comercialização e a distribuição gratuita de canudos plásticos para consumo de bebidas e outros alimentos líquidos que não estejam em embalagem plástica individual hermeticamente fechada.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º constitui infração sanitária e sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, sem prejuízo de outras medidas procedimentais estabelecidas pelos órgãos de vigilância em saúde.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Antônio Jorge de Souza Marques
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