LEI 15.218, DE 24-12-2013
(DO-PE DE 25-12-2013)
HOTEL - Afixação de Cartaz
Hotéis e pousadas devem informar distância para aeroporto e rodoviária
As informações devem ser dadas através de cartaz afixado em local de fácil visualização, medindo 297x420mm (Folha A3), com caracteres em negrito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a afixação de cartazes informando as distâncias do aeroporto e da rodoviária, nas dependências dos hotéis e pousadas do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Fica estabelecido que o cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297x420mm (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
“O Aeroporto Internacional do Recife / Guararapes Gilberto Freyre localiza-se a ________ km e o Terminal Integrado dos Passageiros a ______ km deste Hotel ou Pousada.”
Art. 3º O descumprimento da presente Lei ensejará:
I – advertência com notificação dos responsáveis para regularização no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
II – no caso de reincidência ou não regularização no prazo estipulado no inciso deste artigo, multa entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser fixada pela autoridade competente, observado o grau de reincidência e o porte do estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES