x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Pernambuco

Estabelecimentos de material de construção ficam proibidos de alterar valor

Lei 15221/2013

Armazéns de construção devem afixar cartaz informando sobre a proibição de alteração do valor de pagamento entre cartão de débito da linha de financiamento para compra de materiais de construção e cartão de crédito.

26/12/2013 10:25:21

LEI 15.221, DE 24-12-2013
(DO-PE DE 25-12-2013)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Afixação de Cartaz

Estabelecimentos de material de construção ficam proibidos de alterar valor
Armazéns de construção devem afixar cartaz informando sobre a proibição de alteração do valor de pagamento entre cartão de débito da linha de financiamento para compra de materiais de construção e cartão de crédito.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de material de construção com atividade no Estado de Pernambuco ficam obrigados a afixar de cartaz em armazéns de construção conveniados, informando sobre a proibição de alteração do valor de pagamento entre cartão de débito da linha de financiamento para compra de materiais de construção e cartão de crédito.
Art. 2º O cartaz deve ser afixado em local visível aos clientes, tamanho correspondente a de uma folha de papel A-4 e deve conter as seguintes informações: “Oferecer preços distintos segundo a escolha do meio de pagamento é proibido. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.”
Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade