Espírito Santo
DECRETO 3.477-R, DE 23-12-2013
(DO-ES DE 26-12-2013)
REGULAMENTO - Alteração
Governo dispensa a exigência de débitos tributários em razão das chuvas ocorridas no mês de dezembro/2013
De acordo com esta alteração do Decreto 1.090-R/2002 ficam dispensados os débitos tributários relativos às obrigações acessórias decorrentes da perda, extravio ou inutilização dos livros ou documentos fiscais, ou equipamentos emissores de cupons fiscais, de contribuintes afetados pelas chuvas, mediante comprovação até o dia 31-1-2014, do boletim de ocorrência policial ou laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros. O imposto devido no mês de dezembro, poderá ser recolhido em até três parcelas, vencendo a primeira em fevereiro/2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro
de 2002, fica acrescido do art. 1.170, com a seguinte redação:
“Art. 1.170. Fica dispensada a exigência dos créditos tributários relativos às obrigações acessórias decorrentes da perda, do extravio ou da inutilização dos livros ou documentos fiscais, ou equipamentos emissores de cupons fiscais, de contribuintes estabelecidos nos Municípios nos quais tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidade
pública por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas no mês de dezembro de 2013.
§ 1.º Para fins da dispensa de que trata o caput, o contribuinte deverá comprovar a perda, o extravio ou a inutilização, mediante apresentação, até 31 de janeiro de 2014, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência policial e do laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros.
§ 2.º O laudo a que se refere o § 1.º deverá conter a especificação da data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência ou de calamidade pública.
§ 3.º A dispensa a que se refere este artigo abrange somente os fatos geradores ocorridos até a data a que se refere o § 2.º.
§ 4.º O valor do imposto devido, referente às operações ou prestações realizadas no mês de dezembro de 2013, pelos contribuintes que atenderem ao disposto no § 1.º, poderá ser recolhido em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira no mês de fevereiro de 2014, observado o disposto no art. 168.” (NR)
Art. 2.º Este decreto entra em vigor em na data da sua publicação.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
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