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Espírito Santo

Município determina a instalação de banheiro feminino e masculino nas agências bancárias

Lei 8600/2013

26/12/2013 11:19:59

LEI 8.600, DE 19-12-2013
(DO-VITÓRIA DE 26-12-2013)

BANCO - Instalação de Banheiro - Município de Vitória

Município determina a instalação de banheiro feminino e masculino nas agências bancárias
Esta Lei determina também a instalação de bebedouro de água potável nas agências. Os banehiros deverão ter instalações para deficientes físicos para ambos os sexos. Os estabelecimentos localizados em grandes centros comerciais, shoppings, supermercados, lojas de departamentos ou similares que possuam banheiros no seu entorno, ficam isentos da obrigatoriedade. Os bancos terão o prazo de 120 dias para se adequarem as novas determinações.O alvará de funcionamento dependerá das imposições mencionadas.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de banheirosb masculinos e femininos, e disponibilização de bebedouros de água potável nas dependências dos bancos oficiais e particulares.
§ 1º. Os banheiros citados no artigo 1º desta Lei deverão conter ainda, instalações adequadas para deficientes físicos de ambos os sexos.
§ 2º. Todo e qualquer estabelecimento bancário ou financeiro instalados em grandes centros comerciais, shoppings, supermercados, lojas de departamentos ou similares que possuam no seu entorno a disponibilização de banheiros de acesso ao público, ficam isentos da aplicação do artigo 1º desta Lei.
Art. 2º. O alvará de funcionamento expedido pelo Município fica condicionado às imposições desta Lei.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará as normas e adequações da presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da sua publicação.
Art. 4º. As agências bancárias terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem a presente Lei, a contar da data da sua publicação.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação das normas contidas nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias já existentes.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Luciano Santos Rezende-Prefeito Municipal

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