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Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio prorroga prazo para conclusão das obras de imóveis de interesse histórico, cultural ou ambiental

Decreto 38235/2013

De acordo com esta modificação do Decreto 28.247, de 30-7-2007 (Fascículo 31/2007), fica prorrogado para 31-12-2014, o prazo para conclusão das obras, para que o processo de pedido de isenção do IPTU incidente sobre os imóveis de interesse histórico,

26/12/2013 11:26:04

DECRETO 38.235, DE 23-12-2013
(DO-MRJ DE 26-12-2013)

ISENÇÃO – Reforma de Imóvel de Interesse
Histórico, Cultural ou Ambiental – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio prorroga prazo para conclusão das obras de imóveis de interesse histórico, cultural ou ambiental
De acordo com esta modificação do Decreto 28.247, de 30-7-2007, fica prorrogado para 31-12-2014, o prazo para conclusão das obras, para que o processo de pedido de isenção do IPTU incidente sobre os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística ou ambiental seja reconhecido.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que, nos próximos anos, o Rio de Janeiro vai abrigar eventos internacionais de grande magnitude, tendentes a multiplicar o contato do público internacional com os elementos visuais da cidade, pessoalmente ou através dos meios de telecomunicações;
CONSIDERANDO a necessidade de estimular a conservação e restauração de imóveis integrantes do Patrimônio Cultural Carioca para que a imagem internacional do Rio de Janeiro a ser divulgada nos próximos anos corresponda ao seu potencial;
CONSIDERANDO as alterações realizadas na estrutura da Administração após a edição do Decreto nº 28.247, de 30 de junho de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O § 1º do art. 27 do Decreto nº 28.247, de 30 de julho de 2007, com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.639, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, sem qualquer alteração em seus incisos:
“Art. 27. (...).
§ 1º O termo final de que trata o caput fica prorrogado para 31 de dezembro de 2014, desde que, cumulativamente:
I – (...)
II – (...)
(...)
(NR)”
Art. 2º Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2014 os prazos a que se refere o caput do art. 4º do Decreto nº 33.345, de 29 de dezembro de 2010, sem qualquer alteração do disposto em seus parágrafos.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
EDUARDO PAES

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