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Minas Gerais

Regulamento do ICMS é alterado com relação ao Conhecimento de Transporte Eletrônico

Decreto 48049/2020

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, incorporam as disposições previstas em diversos Ajustes Sinief, relativamente aos procedimentos para utilização do documento, especialmente o Conhecimento de Transporte Eletrônico para O

30/09/2020 08:42:15

DECRETO 48.049, DE 29-9-2020
(DO-MG DE 30-9-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação ao Conhecimento de Transporte Eletrônico
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, incorporam as disposições previstas em diversos Ajustes Sinief, relativamente aos procedimentos para utilização do documento, especialmente o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 12, de 5 de julho de 2019, SINIEF 32, de 13 de dezembro de 2019, SINIEF 36, de 13 de dezembro de 2019, SINIEF 05, de 3 de abril de 2020, e SINIEF 07, de 3 de abril de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – O Capítulo VI-A do Título II da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VI-A
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico e Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços
Seção I
Das Disposições Comuns
Art. 106-A – O Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, e o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67, são documentos emitidos e armazenados eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º – Relativamente ao CT-e e ao CT-e OS:
I – serão obrigatórios:
a) nas hipóteses definidas em Ajuste SINIEF celebrado entre os Estados e o Distrito Federal;
b) conforme portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – SAIF, na hipótese de contribuinte que possua estabelecimento somente neste Estado;
II – será facultativo, para as hipóteses não indicadas no inciso I;
III – suas Autorizações de Uso poderão ser denegadas mediante Regime Especial de Controle e Fiscalização, previsto nos arts. 197 a 200 deste Regulamento;
IV– nos casos em que a emissão for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.
§ 2º – O contribuinte optante ou obrigado à emissão de CT-e ou de CT-e OS deverá:
I – efetuar previamente seu credenciamento na Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – SAIF – da referida secretaria;
II – manter e entregar arquivo eletrônico, de que trata o art. 10 da Parte 1 do Anexo VII, referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos;
III – observar as especificações técnicas previstas no Manual de Orientações do Contribuinte do CT-e, disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz/ e as instruções de preenchimento do documento estabelecidas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.
Art. 106-B – O arquivo digital do CT-e ou do CT-e OS só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e ou do CT-e OS, pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º – O contribuinte optante ou obrigado à emissão de CT-e ou de CT-e OS deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do documento mediante transmissão do arquivo digital do CT-e ou do CT-e OS, conforme o caso, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 2º – A concessão da Autorização de Uso de CT-e ou de CT-e OS é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC-CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas nesses documentos.
§ 3º – Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e ou o CT-e OS que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 4º – Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 3º atingem também o respectivo DACTE ou DACTE OS, impresso nos termos deste capítulo, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
§ 5º – O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e ou do CT-e OS e a existência de Autorização de Uso do CT-e ou do CT-e OS, conforme disposto no art. 106-E desta parte.
Art. 106-C – O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e e os CT-e OS no prazo estabelecido no § 1º do art. 96 deste Regulamento.
Parágrafo único – O tomador do serviço de transporte que não seja contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE ou o DACTE OS relativo, respectivamente, ao CT-e ou CT-e OS da prestação, escriturando o documento fiscal com base nas informações contidas no respectivo DACTE ou DACTE OS.
Art. 106-D – É vedado o cancelamento de CT-e ou de CT-e OS após sua autorização de uso, caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa ao mesmo.
Art. 106-E – Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e e do CT-e OS, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará no Portal Estadual do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, “Portal SPED MG”, consulta relativa ao CT-e ou ao CT-e OS.
Parágrafo único – A consulta relativa ao CT-e ou ao CT-e OS poderá ser efetuada também no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 106-F – A SEF poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte optante ou obrigado à emissão de CT-e ou de CT-e OS que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e, observado o seguinte:
I – o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão temporária;
II – no caso de reincidência de suspensão temporária, a SEF poderá determinar a suspensão definitiva de acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores;
III – no caso de suspensão definitiva, o restabelecimento de acesso aos ambientes autorizadores dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – SAIF.
Seção II
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico
Art. 106-G – O Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, será emitido antes da ocorrência do fato gerador, em substituição aos seguintes documentos:
I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas;
VII – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26.
§ 1º – Fica vedada a emissão dos documentos relacionados nos incisos do caput por contribuinte obrigado à emissão de CT-e.
§ 2º – O CT-e também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuado por meio de dutos.
§ 3º – Na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas será emitido o CT-e, em substituição ao documento de que trata o inciso VII do caput, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas.
§ 4º – No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal – OTM, será emitido CT-e relativo a este trecho, sem destaque do imposto, e que conterá, além das demais indicações:
I – tomador do serviço: o próprio OTM;
II – observação: “CT-e emitido apenas para fins de controle”.
§ 5º – Os documentos dos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas, de que trata o § 3º, devem fazer referência ao CT-e multimodal.
§ 6º – Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados a remetente e destinatário.
Art. 106-H – O Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE, será utilizado para acompanhar a prestação de serviço de transporte de cargas ou para facilitar a consulta ao respectivo CT-e.
§ 1º – As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as constantes do Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE.
§ 2º – Quando houver previsão na legislação tributária da utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do caput do art. 106-G desta parte, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.
§ 3º – Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos DACTE, desde que emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.
§ 4º – A Secretaria de Estado de Fazenda ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas nos termos do § 3º.
§ 5º – O dispositivo legal que fundamentou a dispensa de impressão do DACTE deverá ser indicado em todos os CT-e emitidos.
§ 6º – O disposto no § 3º não se aplica ao caso de contingência com uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA.
§ 7º – Na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:
I – o DACTE dos transportes anteriormente realizados;
II – o DACTE do multimodal.
§ 8º – O disposto no inciso II do § 7º não se aplica ao caso de contingência com uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA.
Art. 106-I – O contribuinte emitente de CT-e deverá observar o disposto na Seção I e nesta seção, bem como o previsto no Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, especialmente no que se refere a:
I – emissão e Autorização de Uso de CT-e;
II – uso de CT-e na hipótese de subcontratação, redespacho ou serviço vinculado a multimodal;
III – DACTE;
IV – contingência na emissão de CT-e;
V – Pedido de Cancelamento de CT-e;
VI – Pedido de Inutilização de CT-e;
VII – Carta de Correção Eletrônica – CC-e;
VIII – anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro, desde que não descaracterizada a prestação;
IX – Registros do Multimodal;
X – alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado;
XI – Comprovante de Entrega do CT-e;
XII – Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e.
§ 1º – O registro do evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e” deverá ser realizado pelo tomador do serviço do CT-e.
§ 2º – O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente dos procedimentos previstos nos incisos VIII e X somente após a emissão do CT-e substituto, observado o disposto na Seção I e nesta seção.
Seção III
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços
Art. 106-J – O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67, será emitido em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, para prestação de serviço de transporte realizada por:
I – agência de viagem ou transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas;
II – transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III – transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
§ 1º – A obrigatoriedade de uso do CT-e OS aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes mencionados no caput, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando a legislação estadual assim o permitir.
§ 2º – Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo do CT-e OS não poderá
ser alterado.
Art. 106-K – O contribuinte emitente de CT-e OS deverá observar o disposto na Seção I e nesta seção, bem como o previsto no Ajuste SINIEF nº 36, de 13 de dezembro de 2019, especialmente no que se refere a:
I – emissão e Autorização de Uso de CT-e OS;
II – DACTE OS;
III – contingência na emissão de CT-e OS;
IV – Pedido de Cancelamento de CT-e OS;
V – Pedido de Inutilização de CT-e OS;
VI – Carta de Correção Eletrônica – CC-e;
VII – anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro, desde que não descaracterizada a prestação;
VIII – Informações da Guia de Transporte de Valores – GTV.
§ 1º – O registro dos eventos relacionados a um CT-e OS deverá ser realizado:
I – pelo emitente do CT-e OS, quando se tratar dos seguintes eventos:
a) Carta de Correção Eletrônica – CC-e;
b) Cancelamento do CT-e OS;
c) Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores – GTV;
II – pelo tomador do serviço do CT-e OS, quando se tratar do evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS”.
§ 2º – O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto no inciso VII somente após a emissão do CT-e OS substituto, observado o disposto na Seção I e nesta seção.
Art. 106-L – O Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços – DACTE OS, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientações do Contribuinte do CT-e, será utilizado para acompanhar a prestação do serviço de transporte na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 106-J desta parte, ou para facilitar a consulta do CT-e OS.
§ 1º – Quando houver previsão na legislação tributária da utilização de vias adicionais para a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, o contribuinte que utilizar o CT-e OS deverá imprimir o DACTE OS com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.
§ 2º – As alterações de leiaute do DACTE OS permitidas são as previstas no Manual de Orientações do Contribuinte do CT-e.
Art. 106-M – A obrigatoriedade de emissão de CT-e OS e do DACTE OS não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 106-N – Aplicam-se ao CT-e OS, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89 e as demais disposições tributárias relativas a cada modal.”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO

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