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Paraná

Locais de venda de passagens aéreas devem informar sobre desconto para acompanhante de deficiente

Lei 17854/2013

27/12/2013 10:37:38

LEI 17.854, DE 19-12-2013
(DO-PR DE 19-12-2013)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Afixação de Cartaz

Locais de venda de passagens aéreas devem informar sobre desconto para acompanhante de deficiente
Os estabelecimentos de comercialização de passagens aéreas localizados no Estado do Paraná deverão afixar cartazes em locais visíveis aos funcionários e aos consumidores informando que na hipótese de a empresa aérea exigir a presença de um acompanhante para o passageiro portador de deficiência, deverá oferecer para o seu acompanhante desconto de, no mínimo, 80% da tarifa cobrada do passageiro portador da deficiência.
Os cartazes serão afixados em local visível e deverão ser confeccionados no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz e de fácil visualização.
O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam todos os estabelecimentos de comercialização de passagens aéreas localizados no Estado do Paraná obrigados a afixar cartazes em locais visíveis aos funcionários e aos consumidores informando que na hipótese da empresa aérea exigir a presença de um acompanhante para o passageiro portador de deficiência, deverá oferecer para o seu acompanhante desconto de, no mínimo, oitenta por cento da tarifa cobrada do passageiro portador da deficiência.
Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput deste artigo serão afixados em local visível e deverão ser confeccionados no formato A3 (297mm de largura e 420mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz e de fácil visualização.
Art. 2º a inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil
Pedro Lupion
Deputado Estadual

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