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Trabalho e Previdência

Definidos os procedimentos para acompanhamento das execuções fiscais trabalhistas

Portaria PGF 839/2013

27/12/2013 10:53:43

PORTARIA 839 PGF, DE 13-12-2013
(DO-U DE 27-12-2013)

JUSTIÇA DO TRABALHO – Execução Trabalhista

Definidos os procedimentos para acompanhamento das execuções fiscais trabalhistas
A PGF – Procuradoria-Geral Federal será responsável pela representação judicial nas execuções fiscais trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, considerando que de acordo com a 
Portaria 582 MF, de 11-12-2013, o referido órgão poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00.

O PROCURADOR-GERAL FEDERAL SUBSTITUTO no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII do §2º do artigo 11 da Lei nº 10.480, de 02 de julho de 2002, e considerando o disposto na Portaria do Ministério da Fazenda nº 582, de 11 de dezembro de 2013 resolve:
Art. 1º A presente portaria estabelece os procedimentos a serem adotados pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal – PGF, responsáveis pela representação judicial da União, por delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, no acompanhamento das execuções de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho.
Art. 2º Fica dispensada a manifestação judicial da Procuradoria-Geral Federal quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 3º Os incidentes de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federais arguidos nos autos de execuções de contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho deverão ser comunicados à Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos.
Art. 4º No exercício da representação judicial da União, nos autos de execuções de contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho, a notícia de ocorrência de acidente do trabalho deverá ser imediatamente comunicada ao Núcleo de Ações Prioritárias local, mesmo na hipótese prevista no art. 2°.
Art. 5º A presente Portaria aplica-se aos processos pendentes quando de sua publicação, inclusive àqueles que tramitam em grau de recurso.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data sua publicação.

RENATO RODRIGUES VIEIRA
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