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Minas Gerais

Governo altera o RICMS com relação ao Conhecimento de Transporte Eletrônico

Decreto 48051/2020

Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõe sobre o Transportador Autônomo de Cargas ? TAC inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas.

01/10/2020 09:27:58

DECRETO 48.051, DE 30-9-2020
(DO-MG DE 1-10-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera o RICMS com relação ao Conhecimento de Transporte Eletrônico
Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõe sobre o Transportador Autônomo de Cargas – TAC inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do art. 5º-A com a seguinte redação:
“Art. 5º-A – Ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT é facultada a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, e do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, observado o disposto no Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF, instituído pelo Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019.
§ 1º – Excetuadas as hipóteses abaixo relacionadas, o TAC deverá recolher o ICMS devido antes de iniciada a prestação de serviço de transporte, independentemente do Código de Situação Tributária – CST indicado no CT-e:
I – diferimento do imposto nos termos do § 1º do art. 7º deste Regulamento;
II – atribuição de responsabilidade, por substituição tributária, a outro contribuinte do imposto, nos termos do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV;
III – isenção do imposto nos termos do item 144 da Parte 1 do Anexo I.
§ 2º – Na hipótese de obrigatoriedade de recolhimento do ICMS antes de iniciada a prestação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelos respectivos Documento de Arrecadação Estadual e comprovante de pagamento do imposto.”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO

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