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Rio Grande do Sul

Receita Estadual altera normas relativas ao ITCD

Instrução Normativa RE 76/2020

01/10/2020 10:03:44

INSTRUÇÃO NORMATIVA 76 RE, DE 2020
(DO-RS DE 1-10-2020)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração

Receita Estadual altera normas relativas ao ITCD
 
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo II do Título II:
a) fica acrescentado o subitem 3.6.1 com a seguinte redação:
"3.6.1 - Discordando da avaliação, o interessado poderá solicitar a avaliação contraditória, dirigida ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual, nos termos do RITCD, art. 17, "caput", bem como, no caso de seu indeferimento total ou parcial, em grau de recurso, poderá ser solicitada a avaliação contraditória, dirigida ao Delegado da Receita Estadual, nos termos do RITCD, art. 17, § 2º, mediante requerimento (Anexo J-9), acompanhado de documentos que subsidiem o pedido, se for o caso."
b) fica acrescentado o item 3.10 com a seguinte redação:
"3.10 - As DITs cujo fato gerador seja, exclusivamente, instituição ou extinção de usufruto, de uso, de habitação ou de servidão ou qualquer outra doação, serão canceladas quando decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da data de ciência da avaliação.
3.10.1 - O disposto no item 3.10 não se aplica às DITs relativas à transmissão decorrente de doação de dinheiro, incluídas pela internet por contribuinte não cadastrado junto à Receita Estadual, que serão canceladas após o vencimento da guia de arrecadação, quando não houver pagamento."
c) na alínea "a" do item 6.3, é dada nova redação aos números 1 a 5 e ficam acrescentados os números 6 a 8, conforme segue:
"1 - contrato ou estatuto social, e a última alteração e consolidação;
2 - Balanço Patrimonial (BP) do último exercício ou declaração de inatividade assinada por contabilista habilitado;
3 - Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) dos 3 (três) últimos exercícios ou declaração de inatividade assinada por contabilista habilitado;
4 - Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), do transmitente, do exercício anterior ao fato gerador;
5 - no caso de empresas com patrimônio líquido superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), além do previsto nos números 1 a 4, Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC);
6 - no caso de empresa administradora de bens ("Holding" Patrimonial), além do previsto nos números 1 a 3, relação simplificada de bens imóveis da empresa em que conste: tipo do bem (casa, apartamento, terreno, etc.),
endereço completo, área total (terreno e benfeitoria), ano de construção, estado de conservação e valor no Balanço Patrimonial;
7 - no caso de empresa de participação em outras sociedades ("Holding" de Participações), além do previsto nos números 1 a 3, relação detalhada das participações societárias em coligadas e em controladas;
8 - no caso de posto de combustíveis ou posto de serviços, além do previsto nos números 1 a 3, o volume médio de combustíveis vendidos (galonagem) conforme consta no Livro de Movimentação de Combustíveis, a relação de negócios paralelos (box de lavagem, loja de conveniência, borracharia, etc.) e a matrícula do imóvel (terreno e benfeitorias),
se próprio."
d) é dada nova redação ao item 6.4, conforme segue:
"6.4 - Nas hipóteses previstas no RITCD, art. 14, §§ 12 e 13, as empresas de capital fechado e as
ações, quotas, participações ou quaisquer títulos representativos do capital social, que não forem objeto de negociação em bolsa
de valores, ou não tiverem sido negociados nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da avaliação, terão seu valor venal
apurado de acordo com as normas técnicas que orientam a prática de avaliação de empresas, o qual poderá considerar, para
efeitos de seu cálculo, o ajuste de registro contábil, quando estiver em desacordo com os valores praticados pelo mercado na
data da avaliação. "
2. Fica acrescentado o Anexo J-9 conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual

ANEXO J-9

REQUERIMENTO DE REVISÃO DA AVALIAÇÃO -ITCD

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