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Ceará

Governo regulamenta o programa especial de parcelamento de débitos tributários

Decreto 33752/2020

01/10/2020 11:15:58

DECRETO 33.752, DE 29-9-2020
(DO-CE DE 30-9-2020)

DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Governo regulamenta o programa especial de parcelamento de débitos tributários
O referido ato regulamenta e 
estabelece procedimentos relativos ao programa especial de parcelamento de débitos tributários do ICMS e do IPVA, bem como concede anistia e remissão de débitos tributários relativos a fatos geradores ocorridos entre 1-1-2020 e 31-5-2020,  inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, parcelados ou não, em virtude dos efeitos econômicos advindos do período de isolamento social por motivo de força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Cabe escalrecer que o referido programa não se aplica  aos contribuintes com Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal) principal relacionada no Anexo Único deste Decreto, com efeitos desde 10-9-2020.

 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que o Convênio ICMS n.º 65/2020 autorizou ao Estado do Ceará, em razão do período de isolamento social por motivo de força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); CONSIDERANDO a publicação da Lei n.º 17.277, de 10 de setembro de 2020, que institui e estabelece os procedimentos relativos ao programa especial de parcelamento de créditos tributários do ICMS, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores ( IPVA), bem como concede anistia e remissão de créditos tributários em virtude dos efeitos econômicos advindos do período de isolamento social por motivo de força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública causada pela
pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), DECRETA:
Art. 1.º Este Decreto estabelece os procedimentos relativos ao programa especial de parcelamento de créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), bem como da anistia e remissão de créditos tributários, em virtude dos efeitos econômicos advindos do período de isolamento social por motivo de força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2.º O programa especial de parcelamento contempla os créditos tributários de:
I – ICMS, inclusive suas multas moratórias e juros, relativos a fatos geradores ocorridos entre 1.º de janeiro de 2020 e 31 de maio de 2020, estejam os respectivos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, parcelados ou não;
II – IPVA, relativos a fatos geradores ocorridos em 1.º de janeiro de 2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, parcelados ou não.
§ 1.º O valor do débito a ser parcelado na forma do inciso I do caput deste artigo será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2.º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, os quais sejam decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos no período mencionado no inciso I do caput deste artigo.
§ 3.º O programa especial de parcelamento aplica-se, ainda, aos débitos referentes às operações de entrada interestadual de mercadorias neste Estado com registro de documento fiscal ou de alteração de registro de documento fiscal no Sistema de Trânsito de Mercadorias (SITRAM) ocorridos no período de 1.º dezembro de 2019 a 31 de julho de 2020, bem como aos
débitos lançados em virtude de decisões proferidas, no mesmo período, em processos relativos a registros ou alterações de documentos fiscais.
§ 4.º O programa especial de parcelamento de que trata este artigo não se aplica:
I – aos contribuintes com Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal) principal relacionada no Anexo Único deste Decreto;
II – ao crédito tributário de ICMS:
a) devido por substituição tributária decorrente de convênio ou protocolo, inclusive o retido por substituição tributária;
b) relativo ao diferencial de alíquotas devido em operações interestaduais que destinem bens a consumidor final residente ou estabelecido neste Estado;
c) lançado de ofício, em decorrência de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação;
d) relativo ao adicional do imposto destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP).
§ 5.º O ingresso no programa de parcelamento a que se refere este artigo dar-se-á, eletronicamente, por opção do contribuinte, a ser formalizada até 30 de outubro de 2020, e será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso, que deverá ser realizado até aquela data.
§ 6.º O vencimento dos prazos de pagamento das parcelas subsequentes será até o mesmo dia do pagamento da primeira parcela nos meses subsequentes.
§ 7.º O pagamento da parcela única ou primeira parcela que formaliza o pedido de ingresso no programa especial de parcelamento é meio hábil para provar:
I – a confissão irretratável dos débitos tributários nele incluídos;
II – a expressa desistência de ações ou embargos à execução fiscal,
com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos respectivos autos judiciais;
III – a expressa desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 8.º Não se aplica ao programa especial de parcelamento o limite de 4 (quatro) parcelamentos no mesmo exercício estabelecido no § 4.º do art. 94 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.
§ 9.º As regras gerais de parcelamento constantes do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, devem ser observadas, no que couber, ao programa especial de parcelamento.
Art. 3.º O parcelamento do débito consolidado de ICMS poderá ser pago:
I – em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e dos juros;
II – em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas moratórias e dos juros;
III – em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas moratórias e dos juros;
§ 1.º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual do ICMS.
§ 2.º Os débitos referidos no § 3.º do art. 2.º deste Decreto poderão ser parcelados, ainda, em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas moratórias e dos juros.
§ 3.º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 4.º Na hipótese de débitos fiscais já parcelados, aplicar-se-á o benefício às parcelas vincendas, a partir da data da solicitação, e às parcelas vencidas e não pagas, desde que o contribuinte renuncie expressamente ao parcelamento anteriormente concedido, observados os limites temporais dos fatos geradores dispostos no artigo 2.º.
Art. 4.º O parcelamento do débito de IPVA poderá ser pago em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) das multas punitivas e moratórias, bem como dos juros de mora.
§ 1.º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 2.º Na hipótese de débitos fiscais já parcelados, relativo a fato gerador ocorrido em 1.º de janeiro de 2020, aplicar-se-á o benefício desde que o contribuinte renuncie ao parcelamento anteriormente concedido.
§ 3.º O parcelamento a que se refere este artigo dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até 30 de outubro de 2020, e será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso, que deverá ser realizado até aquela data.
§ 4.º O vencimento dos prazos de pagamento das parcelas subsequentes será até o mesmo dia do pagamento da primeira parcela nos meses subsequentes.
Art. 5.º O sujeito passivo perderá o parcelamento caso ocorra qualquer das seguintes hipóteses:
I – a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste Decreto;
II – o atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, do pagamento de qualquer parcela;
III – o inadimplemento de ICMS por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa.
§ 1.º O inadimplemento superior a 90 (noventa) dias dos créditos tributários parcelados, previsto no inciso II deste Decreto, implicará a perda dos benefícios em relação ao saldo remanescente, automaticamente, sem prévia notificação.
§ 2.º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a perda do parcelamento fica condicionada à prévia notificação do sujeito passivo através do Sistema de Gestão Tributária (SIGET), ou outro que o substitua, a qual deverá ser encaminhada ao contribuinte no prazo de até dez dias findo o prazo previsto no inciso III.
§ 3.º A notificação será considerada automaticamente realizada após 
dez dias do encaminhamento do aviso pelo SIGET.
§ 4.º O contribuinte terá 15 (quinze) dias para regularizar a inadimplência contados da data do término do prazo de que trata o § 3.º deste artigo.
§ 5.º Implicará perda do benefício, relativamente ao saldo remanescente, o não cumprimento do disposto no § 4.º deste artigo.
§ 6.º Não será considerado inadimplente o contribuinte que após retificação de sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), venha a apresentar débito a ser pago, desde que promova o pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da transmissão do arquivo referente à retificação.
§ 7.º Não será considerado inadimplente o contribuinte que apresente débito, relativamente a cada período de apuração, cujo montante individualmente considerado não exceda 50 (cinquenta) UFIRCEs.
§ 8.º Caso ocorra a perda do parcelamento, o débito será restaurado ao seu valor original, devidamente atualizado, com a inclusão de juros e multas, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas.
Art. 6.º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) no regime tributário de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2018, ficam dispensados do pagamento da multa punitiva referente ao descumprimento da obrigação de emissão de documento fiscal relacionada a operações cujo imposto já tenha sido recolhido pelo regime de substituição tributária.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput deste artigo:
I – abrange, ainda, a multa moratória e os juros incidentes sobre o respectivo crédito tributário;
II – resultará no cancelamento de eventual parcelamento da multa objeto da anistia.
Art. 7.º As pessoas jurídicas contribuintes do ICMS ficam dispensadas do pagamento de 80% (oitenta por cento) da multa punitiva relativa ao descumprimento da obrigação de utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), ou utilização em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela legislação estadual, prevista no art. 123, inciso VII, alínea “q”, da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, desde que o valor remanescente seja pago integralmente até 30 de setembro de 2020.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput deste artigo abrange, na mesma proporção, a multa moratória e os juros incidentes sobre o respectivo crédito tributário.
Art. 8.º Poderão ser remitidos os créditos tributários irrecuperáveis assim considerados:
I – os débitos de IPVA e ICMS inscritos em dívida ativa há mais de quinze anos, na data da publicação da Lei n.º 17.277, de 10 de setembro de 2020, ajuizados ou não, sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade no termos do artigo 151 do CTN;
II – os inscritos em Dívida Ativa até 31 de agosto de 2015, até o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor consolidado por contribuinte e atualizado até a data da publicação da lei, ainda que representem saldo de parcelamentos não pagos.
§ 1.º Para fins do previsto no inciso I, não serão remitidas dívidas que estejam garantidas ou suspensas, ainda que parcialmente, nem dívidas que configurem crime contra ordem tributária assim consideradas as que tiverem decisão condenatória por órgão colegiado ainda que não transitada em julgado.
§ 2.º Consideram-se dívidas garantidas aquelas cujos bens foram apresentados ou encontrados nos processos, independentemente de estar formalizado termo ou auto de penhora, salvo se tratarem de bens sem liquidez.
§ 3.º Para dívidas consolidadas acima de 60 (sessenta) salários mínimos, por contribuinte, a remissão está condicionada à comprovação de que o contribuinte pessoa jurídica esteja inativo há, no mínimo, cinco anos na data da publicação desta lei, assim consideradas as empresas baixadas no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Ceará ou que não apresentem movimentação econômica fiscal no período mínimo de cinco anos a contar da publicação da lei.
§ 4. O previsto no parágrafo anterior não afasta eventual responsabilidade de terceiros, na hipótese de dolo, fraude ou simulação,
desde que se apresentem indícios de recuperabilidade de satisfação da dívida, hipótese em que a remissão poderá ser negada mediante parecer fundamentado.
§ 5. A aferição dos requisitos inerentes ao inciso I e parágrafos será precedida de análise circunstanciada do procurador do Estado competente pelo processo, quando deverá comunicar à Célula da Dívida Ativa – CEDAT a remissão da dívida.
Art. 9.º Caberá à Celula da Divida Ativa da Procuradoria do Estado, por meio de sistema informatizado, identificar as dívidas previstas no inciso II e as previstas no inciso I, do artigo 8.º, até o limite de 60 salários mínimos consolidado por contribuinte, para o fim de promover eletronicamente a remissão indicada.
Art. 10.º O contribuinte que aderir à sistemática deste Decreto fica dispensado do pagamento do encargo legal pela inscrição em Dívida Ativa previsto no art. 6.º da Lei Complementar estadual n.º 70, de 10 de novembro de 2008.
Art. 11. º Os recolhimentos realizados nos termos deste Decreto não conferem ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 12. º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com produção de efeitos a partir de 10 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº33,752, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
(RELAÇÃO DE CNAES DOS CONTRIBUINTES NÃO ABRANGIDOS PELO PROGRAMA
ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE QUE TRATA O ART. 2.º DESTA LEI)
__________________________________________________________________________________________________________
ITEM                                              CNAE                                                     DESCRIÇÃO
__________________________________________________________________________________________________________ 
1                                               3514000                                              Distribuição de energia elétrica
2                                               3511501                                              Geração de energia elétrica
3                                               3513100                                              Comércio atacadista de energia elétrica
4                                                3512300                                              Transmissão de energia elétrica
5                                               4681801  Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de
petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
6                                              4681805                                                Comércio atacadista de lubrificantes
7                                              1922599            Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino
8                                              1932200                                                Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
9                                              4681804                           Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
10                                            4682600                                Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
11                                            4681803      Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante
12                                            1931400                                                   Fabricação de álcool
13                                             6110801                                         Serviços de telefonia fixa comutada – STFC
14                                             6120501                                                  Telefonia móvel celular
15                                            6110803                                Serviços de comunicação multimídia – SCM
16                                            6190699              Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente
17                                            6141800                            Operadoras de televisão por assinatura por cabo
18                                            6130200                                 Telecomunicações por satélite
19                                            6190601                                Provedores de acesso às redes de comunicações
20                                            6143400                                        Operadoras de televisão por assinatura por satélite

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