Roraima
CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS DOS CONTRIBUINTES DO ICMS PARA O MÊS DE OUTUBRO DE 2020.
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| ESPÉCIES DE ESTABELECIMENTOS | ||||
DIAS | OUTUBRO/2020 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 |
13 | Recolher o ICMS substituição tributária interestadual e diferencial de alíquota compartilhado (§ 5º, Cláusula quinta, Convênio ICMS 93/15), referente à retenção do mês de Setembro/2020. |
| X |
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13 | Recolher o ICMS substituição tributária interestadual referente à retenção do mês de Setembro/2020, de COMBUSTÍVEIS derivados ou não de Petróleo. |
| X |
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13 | Recolher o ICMS substituição tributária referente à retenção do mês de Setembro/2020, de: cigarros, e outros produtos derivados do fumo, água mineral, refrigerante, cerveja, chope e bebidas alcoólicas, frangos, óleo comestível, conforme Decreto nº 4.335-E/01. |
| X |
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13 | Os Contribuintes Substitutos estabelecidos fora do Estado de Roraima apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - "GIAST", referente ao mês de Setembro/2020, nos termos do Inciso II, do Art. 759 do RICMS. |
| X |
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15 | Recolher o ICMS diferencial de alíquota compartilhado (§ 2º, Cláusula quinta, Convênio ICMS 93/15), referente ao mês de Setembro/2020. |
| X |
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15 | Recolher o ICMS antecipado do diferencial de alíquota das entradas de mercadorias no período de 01 a 15 de Setembro/2020, conforme Art. 76 do Decreto nº 4.335-E/01. |
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| X |
03/11 | Recolher o ICMS antecipado do diferencial de alíquota das entradas de mercadorias no período de 16 a 30 de Setembro/2020, conforme Art. 76 do Decreto nº 4.335-E/01. |
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| X |
20 | Apresentar a Guia de Informação Mensal do ICMS - "GIM", referente ao mês de Setembro/2020. | X |
| X | X |
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20 | Recolher o ICMS NORMAL referente ao mês de Setembro/2020. | X |
| X |
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20 | Recolher o ICMS no regime de APURAÇÃO SIMPLIFICADA referente ao mês de Setembro/2020. | X |
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20 | Envio dos arquivos de Escrituração Fiscal Digital - EFD referente ao mês de Setembro/2020. | X |
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Anexo I da SEFAZ/PORTARIA Nº 002/96, publicada no D.O.E. nº 1.238/96.
OBSERVAÇÕES:
A) As datas mencionadas neste calendário, referem-se ao último dia de prazo para o cumprimento da obrigação tributária livre de acréscimos moratórios, de acordo com a legislação vigente.
B) O tributo pago após o vencimento estará sujeito à atualização monetária, multa e juros de mora.
ESPÉCIES DE ESTABELECIMENTOS:
1) Estabelecimentos comerciais e industriais submetidos ao regime de recolhimento normal.
2) Estabelecimentos comerciais e industriais que fazem retenção na fonte. (Substituição Tributária)
3) Estabelecimentos que efetuam abate de gado suíno, bovino, caprino e ovino no Estado de Roraima.
4) Estabelecimentos submetidos ao regime de recolhimento por estimativa.
5) Estabelecimentos submetidos ao pagamento antecipado do diferencial de alíquota, conforme Decreto nº 4.335-E/2001.
PEDRO ANTONIO NASCIMENTO PINHEIRO
Chefe da Divisão de Tributação
TABELA PRÁTICA DE MULTA E JUROS DE MORA APLICÁVEL AO ICMS, IPVA, E ITCD - LEI Nº 059/93, EM TERMOS PERCENTUAIS.
OUTUBRO/2020
VENCIMENTO DÉBITO FISCAL | 2016 |
| 2017 |
| 2018 |
| 2019 |
| 2020 |
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| JUROS | MULTA | JUROS | MULTA | JUROS | MULTA | JUROS | MULTA | JUROS | MULTA |
JANEIRO | 57 | 09 | 45 | 09 | 33 | 09 | 21 | 09 | 09 | 09 |
FEVEREIRO | 56 | 09 | 44 | 09 | 32 | 09 | 20 | 09 | 08 | 09 |
MARÇO | 55 | 09 | 43 | 09 | 31 | 09 | 19 | 09 | 07 | 09 |
ABRIL | 54 | 09 | 42 | 09 | 30 | 09 | 18 | 09 | 06 | 09 |
MAIO | 53 | 09 | 41 | 09 | 29 | 09 | 17 | 09 | 05 | 09 |
JUNHO | 52 | 09 | 40 | 09 | 28 | 09 | 16 | 09 | 04 | 09 |
JULHO | 51 | 09 | 39 | 09 | 27 | 09 | 15 | 09 | 03 | (03)* |
AGOSTO | 50 | 09 | 38 | 09 | 26 | 09 | 14 | 09 | 02 | (02)* |
SETEMBRO | 49 | 09 | 37 | 09 | 25 | 09 | 13 | 09 | 01 | (01)* |
OUTUBRO | 48 | 09 | 36 | 09 | 24 | 09 | 12 | 09 | -- | -- |
NOVEMBRO | 47 | 09 | 35 | 09 | 23 | 09 | 11 | 09 | -- | -- |
DEZEMBRO | 46 | 09 | 34 | 09 | 22 | 09 | 10 | 09 | -- | -- |
NOTAS: CÁLCULO DA MULTA: Multiplicar o valor do débito atualizado monetariamente pelo percentual da multa disposto na Lei nº 059/93 alterada pela Lei nº 244/99.
* (1) MULTA: 3% se o pagamento for efetuado até 30 dias da data prevista para pagamento (Art. 161 da Lei nº 059/93, redação dada pela Lei nº 244/99);
* (2) MULTA: 6% se o pagamento for efetuado de 31 a 60 dias da data prevista para pagamento (Art. 161 da Lei n° 059/93, redação dada pela Lei nº 244/99);
* (3) MULTA: 9% se o pagamento for efetuado após 60 dias da data prevista para pagamento (Art. 161 da Lei nº 059/93, redação dada pela Lei nº 244/99);
* (4) JUROS: 1% ao mês ou fração de mês calculado a partir do dia seguinte ao do vencimento (Art. 162 da Lei nº 059/93, redação dada pela Lei nº 244/99).
OBS: Esta tabela aplica-se exclusivamente aos pagamentos espontâneos.
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