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Goiás concede redução da base de cálculo do ICMS para diversos produtos

Decreto 8055/2013

Dentre as alterações do Decreto 4.852, de 29-12-97 – RCTE, destacamos: - a redução da base de cálculo do ICMS na saídas internas de máquinas e equipamentos rodoviários, veículo automotor caminhão com peso em carga máxima superior a 5 toneladas; e -

27/12/2013 14:43:56

DECRETO 8.055, DE 18-12-2013
(DO-GO – Suplemento DE 18-12-2013)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração 

Goiás concede benefícios fiscais para diversos produtos
Dentre as alterações do Decreto 4.852, de 29-12-97 – RCTE, destacamos:
- a redução da base de cálculo do ICMS na saídas internas de máquinas e equipamentos rodoviários, veículo automotor caminhão com peso em carga máxima superior a 5 toneladas; e 
- concede crédito outorgado nas operações  interestaduais com milho destinado à industrialização.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013004934,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 8º
XXVII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Apêndice XII, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, ‘e’);
XXXV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna de veículo automotor caminhão com peso em carga máxima superior a 5 (cinco) toneladas e caminhão-trator (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, ‘h’, 2);
(NR)
Art. 12.
VIII -
d) somente se aplica ao contribuinte que optar pela apropriação do crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, inclusive ao crédito presumido previsto no inciso V do art. 64, deste Regulamento.
”(NR)
Art. 2º Ficam convalidadas as operações realizadas até a data de publicação deste decreto:
I - com a utilização do benefício fiscal previsto no inciso XXVII do art. 8º do Anexo IX, sem que tenha sido efetivado o estorno dos créditos correspondentes às entradas, desde que o contribuinte:
a) celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual serão definidas metas de arrecadação para o período compreendido entre o mês de janeiro de 2014 e o mês de dezembro de 2014;
b) as metas de arrecadação devem levar em conta a arrecadação da empresa no ano de 2013, acrescida de 10% (dez por cento), bem como o índice utilizado para correção dos tributos estaduais;
II - com caminhão-trator, na condição prevista no inciso XXXV do art. 8º do Anexo IX.
§ 1º Se, no período considerado, o saldo devedor obtido pelo estabelecimento beneficiário não for suficiente para o atingimento da meta de arrecadação, deve ser realizado o estorno dos créditos correspondentes às entradas de mercadorias, até o montante suficiente para que a referida meta seja atingida.
§ 2º Se, adotado o procedimento previsto no § 1º, a meta de arrecadação ainda não for atingida, o valor que faltar deve ser deduzido dos créditos correspondentes às entradas de mercadorias do período seguinte.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

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