Espírito Santo
Estado promove alterações nas Taxas de Serviços Estaduais
De acordo com este ato, fica alterada a tabela IV da Lei 7.001, de 27-12-2001, que trata das taxas em razão do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Tabela IV da Lei nº 7.001, de 27.12.2001, que define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do poder de polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes, passa a vigorar na forma do Anexo Único que integra esta Lei.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2014.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
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