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Minas Gerais

Regulamento do ICMS e alterado para dispor sobre a aplicação da alíquota de 12% nas operações com móveis

Decreto 46399/2013

Esta alteração do Decreto 43.080/2002 também estabelece o seguinte: a) determina que a taxa de embarque em terminal rodoviário não integra a base de cálculo do ICMS; b) esclarece sobre o aproveitamento de créditos de ICMS; c) altera regras para o apr

30/12/2013 09:40:54

DECRETO 46.399, DE 27-12-2013
(DO-MG DE 28-12-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS e alterado para dispor sobre a aplicação da alíquota de 12% nas operações com móveis 
Esta alteração do Decreto 43.080/2002 também estabelece o seguinte:
a) determina que a taxa de embarque em terminal rodoviário não integra a base de cálculo do ICMS;   
b) esclarece sobre o aproveitamento de créditos de ICMS;
c) altera regras para o aproveitamento de crédito presumido; e
d) concede isenção do ICMS para serviços de transporte rodoviário de carga iniciado no exterior e para saídas internas de alho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 42. ............................
I - .....................................
b.7) móveis:
b.7.1) classificados na posição 94.03 da NBM/SH, assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.5, 9401.61.00, 9401.69.00, 9401.71.00, 9401.79.00, 9401.80.00 e 9401.90 da NBM/ SH e colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificadas nas subposições 3909.50.29, 3921.13,9404.21.00, 9404.29.00 e 9404.90.00, da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial;
b.7.2) fabricados no Estado, classificados na posição 94.03 da NBM-SH, promovidas por estabelecimento não industrial fornecedor do projeto e das especificações técnicas para sua execução, nas saídas destinadas a órgãos públicos ou a consumidores finais pessoas jurídicas;
.........................................
Art. 48. Não integra base de cálculo do ICMS o montante:
I - do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos;
II - da taxa de embarque devida pela utilização de terminal rodoviário na prestação do serviço de  transporte rodoviário, interestadual e intermunicipal, de passageiros.
.........................................
Art. 62. .............................
§ 3º Como medida de simplificação da tributação, regime especial poderá facultar ao contribuinte  adotar abatimento de percentagem fixa a título de montante, ainda que parcialmente, do imposto cobrado nas  operações e prestações anteriores.
.........................................
Art. 69-B. Ao contribuinte distribuidor, atacadista ou centro de distribuição que promova operação subsequente com mercadorias destinadas a estabelecimento de mesma titularidade ou de outros contribuintes, poderá ser concedido sistema de compensação que reduza ou neutralize a carga tributária na distribuição dessas  mercadorias, observado o seguinte:
.........................................
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à operação com mercadoria importada promovida pelo importador.
.........................................
Art. 75. .............................
X - ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento encomendante de industrialização detentor ou licenciado da marca, relativamente à mercadoria industrializada por encomenda em estabelecimento de contribuinte  situado no Estado, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação  de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a profissional médico ou a órgão da administração pública, suas fundações e autarquias, observando-se o seguinte:
.........................................
Art. 75-A. A apropriação de crédito presumido do imposto, cumulada com os créditos normais decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços, não poderá resultar em saldo credor  no período de apuração, ou em outro definido pela legislação tributária, vedada a apropriação do que exceder ao  valor dos débitos apurados pelos estabelecimentos do contribuinte no respectivo período ou a sua transferência para os períodos subsequentes.
.........................................
Art. 226. Os estabelecimentos signatários de protocolo de intenção com o Estado de Minas Gerais  deverão, preferencialmente, contratar serviços do setor de comunicações de empresas situadas neste Estado.”
(nr)
Art. 2º – A Parte 1 do Anexo I do RICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações

12

(...)
j - fruta fresca nacional ou importada de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento dado à mercadoria similar nacional.

(... )

 

 

 

(... )

(... )

(... )

208

Prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciado no exterior.

31/01/2015

209

Saída, em operação interna, de alho.

31/01/2015

 (nr)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de dezembro de 2013, relativamente aos seguintes dispositivos do RICMS:
I - ao subitem b.7.2 do inciso I do art. 42;
II – inciso II do art. 48;
III – à letra “j” do item 12 e ao item 208, ambos da Parte 1 do Anexo I;
 
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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