Minas Gerais
DECRETO 46.400, DE 27-12-2013
(Retificação no DO-MG DE 8 e 10-1-2014)
204 | Saída, em operação interna: | (...) |
| a) de peças, partes, componentes e ferramentais utilizados: |
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| a.1) na infraestrutura de conexão e de transmissão necessária à interligação dos empreendimentos geradores de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em Central Geradora Hidrelétrica - CGH ou em Pequena Central Hidrelétrica - PCH ao Sistema Interligado Nacional; |
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| a.2) na geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas,biogás e hidráulica gerada em CGH ou em PCH. |
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| b) de material a ser empregado nas obras de construção civil necessárias aos empreendimentos de geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em CGH e em PCH. |
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204.1 | Na hipótese de novos empreendimentos, a aplicação do benefício fica condicionada a que o estabelecimento gerador de energia renovável seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado. |
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204.2 | O benefício será concedido mediante regime especial. |
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204.3 | Na hipótese de empreendimentos em atividade, caso o estabelecimento gerador de energia renovável seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, o regime especial poderá ser alterado independentemente de alteração do protocolo. |
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(...) | (...) | (...) |
205.1 | Na hipótese de novos empreendimentos, a aplicação do benefício fica condicionada a que o estabelecimento gerador de energia renovável seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado. |
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(...) | (...) | (...) |
205.3 | Na hipótese de empreendimentos em atividade, caso o estabelecimento gerador de energia renovável seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, o regime especial poderá ser alterado independentemente de alteração do protocolo. |
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(...) | (...) | (...) |
206.1 | Na hipótese de novos empreendimentos, a aplicação do benefício fica condicionada a que o estabelecimento gerador de energia renovável seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado. |
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(...) | (...) | (...) |
206.7 | Na hipótese de empreendimento em atividade, caso o estabelecimento gerador de energia renovável seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, o regime especial poderá ser alterado independentemente de alteração do protocolo. |
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210 | Saída, em operação interna, de energia elétrica, promovida por: | Indeterminada |
a) estabelecimento gerador com destino a estabelecimento minerador: | ||
a.1) de mesma titularidade; | ||
a.2) integrante de consórcio do qual o estabelecimento gerador faça a parte. | ||
b) estabelecimento gerador com destino a estabelecimento de empresa consorciada na qual a empresa mineradora detenha participação majoritária direta ou indireta; | ||
c) estabelecimento de empresa consorciada com destino ao estabelecimento de empresa mineradora que detenha participação majoritária, direta ou indireta, na empresa consorciada, em relação à energia elétrica recebida com as isenções a que se referem as alíneas “b” e “e”; | ||
d) estabelecimento gerador com destino a estabelecimento de empresa mineradora que detenha participação majoritária direta ou indireta na empresa de geração de energia; | ||
e) estabelecimento gerador com destino a estabelecimento de empresa na qual a empresa de mineração detenha participação majoritária, direta ou indireta. | ||
210.1 | Fica dispensado o estorno do crédito relativo às entradas vinculadas às operações previstas neste item. | |
210.2 | Para o efeito da isenção prevista neste item, deverá ser recolhido, em separado, no mesmo prazo previsto para o recolhimento correspondente às operações próprias, o imposto correspondente à parcela da energia elétrica que: | |
a) for destinada pelo estabelecimento consorciado a que se refere a alínea “c” deste item a pessoa diversa da indicada como destinatária na mesma alínea; | ||
b) não for utilizada pelo estabelecimento minerador em seu processo extrativo, inclusive quando promover saída interestadual. |
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