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Minas Gerais

Prorrogda a concessão de benefícios fiscais para operações especificadas

Decreto 46401/2013

Este Ato promove diversas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 43.080/2002, para prorrogar a vigência de benefícios fiscais de isenção, redução de base de cálculo e crédito presumido.

30/12/2013 09:49:15

DECRETO Nº 46.401, DE 27-12-2013
(DO-MG DE 30-12-2013)

REGULAMENTO – Alteração

Prorrogda a concessão de benefícios fiscais para operações especificadas
Este Ato promove diversas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 43.080/2002, para prorrogar a vigência de benefícios fiscais de isenção, redução de base de cálculo e crédito presumido.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio 163, de 6 de dezembro de 2013 e no Convênio 191, de 17 de dezembro de 2013,

Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 66. ...................................
§ 1º .........................................
I - somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o período, limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento), até 31 de maio de 2015, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mesmo período, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;
................................................
Art. 75. ....................................
IX - até 31 de maio de 2015, ao estabelecimento industrial, no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET;
................................................” (nr)
Art. 2º A Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
"
 
 
 
 
 

” (nr)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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