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Pernambuco

Estado altera regras para as operações com álcool etílico hidratado combustível

Decreto 40233/2013

Esta modificação no Decreto 21.755, de 8-10-99, dispõe sobre o credenciamento da distribuidora de combustíveis, a fim da fruição do benefício de crédito presumido.

30/12/2013 10:32:29

DECRETO 40.233, DE 27-12-2013
(DO-PE DE 28-12-2013)

ÁLCOOL - Tratamento Fiscal

Estado altera regras para as operações com álcool etílico hidratado combustível
Esta modificação no Decreto 21.755, de 8-10-99, dispõe sobre o credenciamento da distribuidora de combustíveis, a fim da fruição do benefício de crédito presumido.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de aprimorar os requisitos para concessão dos credenciamentos relativos à fruição do crédito presumido nas saídas de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e à utilização do diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de álcool etílico anidro combustível - AEAC,
DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ...................................
§ 8º A partir de 1º de maio de 2010, relativamente ao benefício de crédito presumido de que trata o § 2º, observar-se- á:
I - para efeito da respectiva fruição, o contribuinte deve solicitar credenciamento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC da SEFAZ, mediante requerimento específico, e preencher os seguintes requisitos:
..............................................
g) a partir de 1º de julho de 2014, ter instalado em seu estabelecimento medidores de vazão, na forma e condições previstas em decreto do Poder Executivo; (AC)
..............................................
III – o contribuinte credenciado nos termos do inciso I será descredenciado pela DPC, mediante edital, quando:
..............................................
d) descumprir o previsto na alínea “g” do inciso I, relativamente aos medidores de vazão; (NR)
..............................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ALEXANDRE AUTO DE ALENCAR

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