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Rio de Janeiro

Alterada regra da isenção do ICMS para diesel destinado à embarcações pesqueiras

Resolução Sefaz 704/2013

Este Ato, promove alterações na Resolução 3.803 Sefcon, de 5-4-2000 (Informativo 14/2000), que dispõe sobre a isenção do ICMS na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos

30/12/2013 10:44:35

RESOLUÇÃO 704 SEFAZ, DE 27-12-2013
(DO-RJ DE 30-12-2013)

ISENÇÃO – Óleo Diesel

Alterada regra da isenção do ICMS para diesel destinado à embarcações pesqueiras
Este Ato, promove alterações na Resolução 3.803 Sefcon, de 5-4-2000 (Informativo 14/2000), que dispõe sobre a isenção do ICMS na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e no Ministério da Pesca e Aquicultura – MPA ou em outro órgão federal competente para proceder a esse registro, limitada à cota anual de consumo previsto para cada embarcação. A aquisição do combustível pela embarcação pesqueira com o benefício da isenção somente será efetuada mediante a entrega ao fornecedor do adesivo denominado “Selo de Controle”, devidamente autenticado pela entidade representativa a que estiver filiado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no processo nº E-04/058/36/2013,
RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Resolução SEFCON nº 3.803, de 5 de abril de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
“Art.1º Fica isenta do ICMS a saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais registradas
neste Estado junto à Capitania dos Portos e no Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA ou em outro órgão federal competente para proceder a esse registro, limitada à cota anual de consumo previsto para cada embarcação.
Parágrafo único. Para efeito da determinação da cota anual de consumo serão consideradas as informações contidas na
relação elaborada pelo MPA, conforme dispõe o Decreto nº 7.077, de 26 de janeiro de 2010, artigo 3º, Item 1, da Presidência da República.”.
II - o inciso III e o § 1º do artigo 3º:
“Art. 3º (...)
III - registro da embarcação, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizados no Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA. ou em outro órgão federal competente.
§ 1º A entidade representativa a que se refere o caput deste artigo e a repartição fazendária de circunscrição do contribuinte deverão reter e arquivar a cópia reprográfica dos documentos apresentados e devolver ao contribuinte os originais.”.
III - o artigo 4º:
“Art. 4º A aquisição do combustível pela embarcação pesqueira com o benefício previsto nesta Resolução somente será
efetuada mediante a entrega ao fornecedor do adesivo denominado "Selo de Controle", devidamente autenticado pela
entidade representativa a que estiver filiado.”.
IV - o caput do artigo 7º:
“Art. 7º As entidades representativas da categoria, que deverão ter representatividade em todo território estadual ou municipal, solicitarão seu credenciamento mediante petição à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, por meio de termo de compromisso, no qual se responsabilizarão:
I - solidariamente, pelo pagamento de débitos fiscais decorrentes da inobservância das condições estabelecidas nesta
Resolução;
II - pela confecção, emissão, controle, autenticação e distribuição do "Selo de Controle";
III - pelo controle da quantidade de litros do combustível liberada para aquisição com a isenção;
IV - pela elaboração de demonstrativo, que deverá ser entregue até o dia 10 (dez) de cada mês, à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, com as informações previstas no parágrafo único deste artigo, relativas ao mês anterior;
V - por manter à disposição do fisco cadastro das embarcações pesqueiras beneficiárias da isenção, inclusive com indicação da potência do motor e correspondente controle do consumo da cota anual de óleo diesel da embarcação.”.
V - o inciso II do artigo 8º:
“Art. 8º (...)
II - em função da capacidade máxima de armazenamento dos tanques de óleo diesel da embarcação limitada ao saldo
remanescente previsto no parágrafo único, item 4, do artigo 7º..”.
VI - o item 1 do inciso III do artigo 9º:
“Art. 9º (...)
III - (...)
1 - exigir, da embarcação pesqueira, o "Selo de Controle" devidamente visado pela entidade representativa a que estiver filiado;
(...)”.
Art. 2º Fica revogado o item 2 do parágrafo único do artigo 7º, ficando renumerados os itens seguintes.
Art. 3º As expressões “Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral”, “Superintendência Estadual de Fiscalização” e “Superintendência Estadual de Tributação” passam a vigorar na Resolução SEFCON nº 3.803/00, respectivamente, como ”Secretaria de Estado de Fazenda”, “Subsecretaria Adjunta de Fiscalização” e “Superintendência de Tributação”.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda

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