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Pernambuco

Fixados prazos para recolhimento do IPVA

Decreto 40235/2013

O imposto relativo ao exercício de 2014 poderá ser pago em cota única ou em 3 parcelas.

30/12/2013 11:02:21


DECRETO 40.235, DE 27-12-2013
(DO-PE DE 28-12-2013)

IPVA – Recolhimento

Fixados prazos para recolhimento do IPVA
O imposto relativo ao exercício de 2014 poderá ser pago em cota única ou em 3 parcelas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, DECRETA:
Art. 1º – Os valores para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo a veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, devido no exercício de 2014, são aqueles expressos em moeda corrente, estabelecidos nos termos do Anexo Único.
Parágrafo único – Relativamente ao recolhimento do imposto de que trata o caput devem ser observadas as normas deste Decreto, bem como aquelas previstas no Decreto nº 32.597, de 4 de novembro de 2008.
Art. 2º – Para efeito do disposto nos §§ 7º e 8º do art. 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, relativamente aos valores, expressos em moeda corrente, do imposto de que trata o art. 1º, deve ser observado o seguinte:
I – a respectiva base de cálculo corresponde a um montante tal, que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente aos valores a seguir indicados, quando se tratar de veículo terrestre com até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em montante inferior a esses mesmos valores:
a) R$ 36,00 (trinta e seis reais), para motocicletas e similares;
e
b) R$ 60,00 (sessenta reais), para os demais veículos;
II – quando se tratar de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, o imposto deve ser equivalente aos valores mencionados nas alíneas “a” e “b” do inciso I, conforme a hipótese.
Art. 3º – O IPVA relativo ao exercício de 2014 deve ser recolhido até as seguintes datas, conforme o número correspondente ao último dígito da placa identificadora do veículo:

TERMO FINAL DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO
IPVA RELATIVO A VEÍCULOS USADOS
EXERCÍCIO DE 2014

NÚMERO DO ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO

COTA ÚNICA
OU
1ª COTA

2ª COTA

3ª COTA

1, 2, 3 e 4

07.03.2014

08.04.2014

07.05.2014

5, 6 e 7

18.03.2014

15.04.2014

15.05.2014

8, 9 e 0

25.03.2014

25.04.2014

27.05.2014


Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado

Paulo Henrique Saraiva Câmara

Francisco Tadeu Barbosa de Alencar

Alexandre Auto de Alencar

Anexo do Decreto 40.235

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